RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL
Deveres
das partes: art. 14
-
Multa de 20%
-
Beneficiário: Poder Público
Da
Responsabilidade por Dano
-
Art. 18, §2º: indenização por perdas e danos
*multa
de 1%
SUCUMBÊNCIA
Considera-se sucumbência como custas
processuais, despesas que, primeiramente, a parte que propõe a ação detém, e
assim onera ambas as partes para todos atos processuais que demandam durante o
curso do processo. Também se revela como sucumbência os honorários processuais,
que se evidencia em honorários do procurador da parte contrária, quando não
logrado o bom êxito.
-
Antecipação das despesas: art. 19
-
Princípio da sucumbência: art. 20
-
Sucumbência recíproca: art. 21
-
Ressalvas ao efeito da sucumbência
- atos supérfluos: art .31
- desistência ou reconhecimento do
pedido: art. 31
- inércia do réu: art. 22
-
Honorários
-
Assistência judiciária gratuita
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