Manifestação de vontade
- Subjetiva: vontade interior
- Objetiva: maneira que a vontade interior se exterioriza
Quando
o objetivo das partes se exterioriza, considera-se então a declaração de
vontade, e desta fragmentam-se duas linhas, a saber, a tácita, que diz respeito
a conduta e a natureza do negócio, como por exemplo, a compra de um bem, o
pagamento de um título, que por vias não precisam declarar a vontade, pois o
próprio ato já se presume; a expressa, que por algum modo de comunicação
(mímica, gestos, símbolos, fala, escrita) se faz materializada.
Posteriormente,
a eventual causação de dano, segundo o art. 188 do CC, gerará responsabilidade
civil através do ato ilícito, sem ao menos haver o aceite das partes no firmo
contratual, pois o prejuízo gerado independe da culpa ou dolo.
2º Fase do Processo Contratual
- Proposta/Oferta: proponente
exterioriza a vontade de vender algo, de maneira a expressar a vontade definitiva.
O impulso oficial dá-se pela formulação da materialização do contrato e,
posteriormente, a linguagem simples, clara e como todos os elementos, de
maneira a se tornar objetivo nos seus propósitos de pactuar.
- Ressalva de obrigatoriedade: oferece
o objeto do contrato, porém sobre a ressalva de uma condição que funcione em
função da disponibilidade.
- Art. 468 do CC: deixa de ser
obrigatória a proposta quando:
Sem prazo – Ausente (decorrido
tempo suficiente para chegar a resposta) e Presente (não aceita
simultaneamente)
Com prazo – não tiver sido
exigida resposta dentro do prazo.
Retratação do Proponente:
arrependimento da compra e consequência de cancelamento da compra
Aceitação
Considera-se
a formação/conclusão do contrato no momento da aceitação, e a partir deste
momento, emergem-se as consequências jurídicas para o cumprimento. Se este cumprimento não se fizer, gera-se
então o inadimplemento e seus efeitos obrigacionais.
-Art. 429, CC: oferta ao público
encerra os mesmos pressupostos e vínculos da proposta, salvo se não houver ressalva
na mesma via de divulgação.
- Art. 430, CC: proponente tem o
dever de comunicar ao aceitante que a proposta não é mais obrigatória, sob pena
de responsabilidade de perdas e danos por sua não notificação.
- Art. 431: a nova proposta ou
contraproposta não será obrigatório.
- Art. 432: a recusa é que deve
ser manifestada.
- Art. 433: retratação do aceitante
- Art. 434: teoria da expedição –
a crítica é feita através da teoria da recepção
- Art. 435: lugar de formação do
contrato sendo o lugar da proposta
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