1) Direito
aos Frutos. Art. 1214 ao 1216
Quanto
à origem, primeiramente, tem-se dos frutos aqueles naturais, fruto que é
produzido pela própria coisa, sem a intervenção humana; frutos industriais, os
quais possuem a transformação humana e; os frutos civis, nos quais advém de uma
relação civil, como correções, juros e etc. Agora quando ao estado dos frutos,
têm-se os frutos percebidos ou colhidos, pendentes e colhidos antecipadamente. Portanto, quando o possuidor for de boa-fé,
aos frutos estes percebidos. Ao momento
que cessar a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos ao proprietário,
como também os frutos colhidos com antecipação.
2) Responsabilidade
pela perda ou deterioração da coisa: 1214 e 1218
“O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
houver causa”. Porém, se o possuidor de má-fé que deteriorar a coisa ou perecer
esta, ainda que acidentalmente, é devida independentemente de culpa. Já aquele
de boa-fé que deteriorar a coisa, deverá de se comprovar sua culpa para que se
requeira a indenização por perdas e danos.
Direito
a Benfeitorias. Art. 1217 e 1218
Torna-se
de direito à indenização do possuidor boa-fé as benfeitorias úteis,
relacionadas à conservação da coisa; as necessárias, para que se mantenha a
valorização; e levantar (retirar)as voluptuárias, que se relacionam com o embelezamento da coisa.
Já para o possuidor de má-fé, serão somente
de seu direito a indenização e ressarcimento para em relação as benfeitorias
necessárias.
3) Usucapião.
Art. 1229 a 1231
Reconhecimento
à titularidade da propriedade àquele possuidor que recebeu posse, mansa e
pacífica, durante um determinado tempo legal, com a intenção do possuidor em
ser dono daquela.
4) Interditos
Possessórios
-
Juízo possessório e juízo petitório: aquele versará sobre as ações constitucionais
que favorecem o possuidor, em que o título de proprietário não irá interessar,
e sim quem detinha a posse antes do esbulho, tanto diretas como indireta. No
outro caso, em juízo petitório, é aquele no direito de defesa da propriedade, no
qual o proprietário requisitará a reivindicação de sua coisa que está sendo
usada sem que o possuidor direto injusto tenha contrato de locação ou título de
propriedade.
-
Ações Possessórias Típicas: (tutela jurisdicional + 1210 §1º)
. Reintegração de Posse: esbulho de fato
. Manutenção de Posse: turbação de fato
. Interdito Proibitório: ameaça
Características
(requisitos para propor ação possessória):
-
Posse Justa, nova (no esbulho ou turbação cometido a menos de ano e dia),
direta e indireta.
-
Conversibilidade ou fungibilidade dos interditos
Diante de uma ameaça de esbulho,
entra-se com uma ação de Interdito Proibitório, porém, seu efeito não foi
eficaz, pois o esbulho tornou-se perpetuado antes. Logo, pede-se a conversibilidade
do Interdito Proibitório para a Reintegração de Posse.
-
Autoexecutoriedade da liminar
-
Ações Dúplices: Cumulação de pedidos. Ex.: O réu pode demandar pretensão contra
o autor na própria Contestação sem o oferecimento de reconvenção, porém somente
sob Procedimento Especial.
-
Participação dos Cônjuges
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