LITISCONSÓRCIO
Art.
46 a 49 do CPC
Fenômeno que prevê a pluralidade de
partes em um mesmo processo, sendo tanto na parte passiva como ativa, quando
houver direitos ou deveres que sejam comuns à lide, entre as causas houver
ligação entre o objeto e a causa de pedir ou ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato ou de direito.
Espécies
1)
Quanto
ao Polo em que é formado
Ativo:
mais de um autor
Passivo:
mais de um réu
Misto:
mais de um autor e mais de um réu
2)
Quanto
ao Momento em que é formado
Litisconsórcio
Inicial: forma-se desde o início do processo, já com a petição inicial.
Litisconsórcio
Ulterior: forma-se ao longo do processo.
3)
Quanto
a Obrigatoriedade de sua formação
Voluntário
ou Facultativo: não é obrigatório o litisconsórcio, sendo apenas uma
conveniência por custo financeiro ou economia processual. Art. 46 do CPC.
Obs.:
o juiz pode limitar o nº de litisconsortes para não comprometer e prejudicar a
defesa do réu. (parágrafo único)
Obrigatório
ou Necessário: ocorre quando, imposto por lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tenha que proferir uma decisão uniforme para todas as partes,
caso em que a falta de participação de um ou mais litisconsortes acarreta a
ineficácia absoluta da sentença. Art. 47
Obs:
toda ação que visa anulação de uma relação jurídica envolve a tutela
constitutiva.
4)
Quanto
a Igualdade da decisão para todos os litisconsortes
Simples:
quando a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
Unitário:
quando a decisão precisa ser igual para todos os litisconsortes
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Arts. 50 a 80
É
o ingresso no processo de forma espontânea ou provocada, de alguém que não seja
parte, defendendo direito próprio.
Espécies
Típicas
1) Assistência
Simples (Art. 50 do CPC)
2) “Amicus
Curie” (Art. 7º, § 2º, lei 9868/99)
Atípicas
1) Assistência
Litisconsorcial (Art. 54 do CPC)
2) Oposição
(Arts. 56 a 61 do CPC)
3) Nomeação
a Autoria (Arts. 62 a 69 do CPC)
4) Denunciação
da Lide (Arts. 70 a 76 do CPC)
5) Chamamento
ao Processo (Arts. 77 a 80 do CPC)
Tipo
de Processo
Que admitem
- Procedimento Comum Ordinário
(Arts. 274 a 282 e seguintes)
- Procedimento Comum Sumário (Art.
275 – somente admite o recurso do terceiro prejudicado e a denunciação da lide
para a seguradora)
- ADIn e ADC – Art. 7, §2º, Lei
9868/99 admite apenas o “Amicus Curie”
Que não admitem
- Procedimento do JEC – Art. 10,
LEI 9099/95
- Processo de Execução – Arts. 621
a 735 ao CPC
ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC)
Intervenção
Espontânea do terceiro que detém um interesse jurídico na causa, por ter um
direito que será atingido pela decisão judicial. A assistência tem lugar em qualquer
dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas recebe o
processo no estado em que se encontra.
Assistência Simples: Art. 50. O
assistente não tem relação direta com a parte contrária ao assistido. Ex.: João
possui um local disponível para locação e decide alugar este para Mario
estabelecer o local de sua empresa. Logo, Mário, com fins de possuir
restaurante junto a sua empresa, decide sublocar para Lucrécia. Porém, Mário,
depois de algum tempo, resolve não pagar mais o valor do aluguel. Inconformado
com o inadimplemento de Mário, João decide propor uma ação de despejo contra
esse. João não tem uma relação direta com Lucrécia, mas os efeitos da ação atingirão
a esta também. Portanto, Lucrécia, a fim de não perder seu local do
restaurante, decide entrar como assistente no processo em razão do réu, Mario,
figurando-se como assistente simples.
Assistência Litisconsorcial: Art.
54. O assistente tem relação direta com a parte contrária ao assistido, isto é,
tem um direito a ser preservado contra a parte. Com o ingresso do assistente,
forma-se um litisconsórcio ulterior entre o assistente e o assistido. Como
efeito da intervenção, o assistente será atingido diretamente pela sentença
proferida contra o assistido. Art. 55 do CPC. Ex.: Fiador decide entrar como
assistente do réu inadimplente perante um contrato de locação.
DA OPOSIÇÃO
Arts. 56 a 61
É a forma de
intervenção por meio da qual o terceiro, chamado de opoente, ingressa no processo deduzindo a pretensão contra as
partes, autor e réu, nomeados de opostos.
Ex.: Fúlvio propôs ação de divórcio
com partilha de bens perante Conceição. Anteriormente, as partes eram casadas
com comunhão universal de bens desde 1962. Em janeiro de 1978 se separam de
fato, mas não fizeram a separação judicial.
Em junho de 1978 Fúlvio adquiriu uma fazenda (10 quadras). Portanto, na
no pedido de divórcio, Fúlvio requer continuar com toda a fazenda em seu nome. Dona
Conceição, em sua defesa, alega que, visto que não tenha ocorrido separação
judicial, as partes nunca se separam, só saiu de casa quando Fúlvio propôs a
ação, e propõe ficar com a metade da fazenda. No tramitar do processo, surge um
terceiro, Maria de Lurdes, requerendo metade da fazenda para si, alegando que,
a separação de Fúlvio e Conceição deu-se por sua causa, e que assim passou a
morar e constituir uma união estável desde 1978. Então, Maria de Lurdes entra
na ação como opoente requisitando um direito que diz seu contra o Fúlvio e a
Conceição.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
Arts. 62 a 69 do CPC
É
uma forma de correção do polo passivo feita pelo réu no momento da contestação
e funciona como provocação do terceiro para substituir o réu original, como nos
casos de detenção (art. 1197 do CC).
Ex.: em Ação Possessória a respeito
da posse de imóvel rural, é demandado o capataz da fazenda, que é mero
detentor, e não o possuidor. Feita a nomeação, exige-se a dupla aceitação para
a correção do polo passivo:
1) O
Autor deverá aceitar a nomeação (Art. 66 do CPC), na medida em que isso
acarretará a extinção do processo para o réu original.
2) Aceita
a nomeação pelo autor, o terceiro, que é nomeado, também deverá aceitar a
nomeação (art. 67 do CPC), visto que se tornará réu no lugar do nomeante (réu
original).
3) Somente
depois disso se admitirá a nomeação à autoria.
4) Também
responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação se deixar de
nomear a autoria quando lhe incumbia ou nomear pessoas adversa aquela a qual
detém a coisa demandada.
5) Se
não for aceita, o processo continuará com o réu original, com o risco de ser
extinto para pela ilegitimidade. (art. 67, IV do CPC)
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Arts 70 a 75
É
uma forma provocada de intervenção nos casos em que o autor ou réu, chamados de
litisdenunciantes, pretendem assegurar o seu direito de regresso contra o terceiro,
chamado de litisdenunciado, se perderem a demanda.
CASOS:
Art. 70
inciso I – Do adquirente de imóvel
(litisdenunciante) em relação ao alienante (litisdenunciado) para cobrar deste
as despesas da evicção do imóvel, isto é, se perder o imóvel. Em disputa com o
autor, o réu (adquirente) poderá reaver a quantia paga ao terceiro que lhe
vendeu o imóvel. (art. 447 do CC)
Inciso II – Do possuidor direito
(locatário) para o proprietário (locador), para ser indenizado pelos danos
decorrentes da perda do imóvel.
Inciso III – No caso de seguro, se
o seguro é demandado para reparar o dano a vítima, para ser indenizado
regressivamente pela seguradora.
Continua na próxima reunião.
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