PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade é uma relação
de similitude entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção. Mas qual
critério deve ser utilizado para determinar o grau de gravidade da infração?
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO çè
GRAU DE ILICITUDE
ILICITUDE (CONTRARIEDADE DO
DIREITO)
- Desvalor de conduta (sentido
negativo produzido pela conduta em si e toda sua carga subjetiva).
+
- Desvalor de resultado (sentido
negativo produzido pela lesão ao bem jurídico protegido)
EX. 1
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HOMICÍDIO
|
INFANTICÍDIO
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CONDUTA
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MATAR
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MATAR
(ART. 123, CP)
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ELEMENTO
SUBJETIVO
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DOLO
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DOLO +
ESTADO PUERPERAL
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BEM
JURÍDICO
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VIDA
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VIDA
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LESÃO
AO BEM
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DANO:
FIM DA VIDA
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DANO:
FIM DA VIDA
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PENA
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6 A 20
ANOS RECLUSÃO
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2 A 6
ANOS DE DETENÇÃO
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RESULTADO
FÍSICO
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RESULTADO JURÍDICO
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- Transformação
da realidade
-
Comprovável
-
Crime Material (Resultado Naturalístico)
-
Crime Formal (antecipa a consumação, não importando se o resultado para o
tipo)
-
Crime de Mera Conduta (todos os crimes omissivos puros)
|
-
Lesão ou Ofensa ao Bem
- Dano
(Homicídio), Perigo Concreto (Crimes tentados), Perigo Abstrato (dirigir sob
efeito de álcool)
-
Todos os crimes possuem resultado jurídico.
|
TEORIAS DOS FINS DAS PENAS
- Teorias ABOLICIONISTAS
- Sustentam
que o DP (e as penas) nunca atingiram os fins a que se propuseram, por isso
deveriam ser abolidos;
- Entendem que
o direito administrativo, sancionador e o direito privado (através de um
sistema indenizatório) apresentar soluções mais adequadas.
- Teorias JUSTIFICADORAS
A)
Teoria Absoluta ou Clássica
- O fim das
penas é a retribuição pelo mal do crime
- Está
fundamentada na violação das regras do contrato social
B)
Teoria Relativa ou Preventiva
- Prevenção
Geral: a pena exerce a função de prevenir o cometimento de infrações pela
ameaça da pena. A pena, assim, exerce uma espécie de coação psicológica no
cidadão que deixa de realizar condutas ilícitas e, dessa forma, os bens
jurídicos são protegidos.
- Prevenção
Especial: a pena exerce uma espécie de prevenção individual, ou seja, ao ser
aplicada ao indivíduo criminoso evita-se o cometimento de novos crimes.
Hodiernamente, são subdivididas em:
OBS: a
efetivação na prática brasileira destas duas correntes não torna-se incidente,
pois a estruturação carcerária revela-se totalmente precária, em que o índice
de delinquência reincidente chega a 84%.
a) Prevenção
Geral Negativa (controle de condutas e proteção de bens através da ameaça da
pena)
b) Prevenção
Geral Positiva (Reafirmação da norma penal)
c) Prevenção
Especial Negativa (controle sobre o criminoso)
D) Prevenção Especial
Positiva (Ressocialização)
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