terça-feira, 5 de agosto de 2014

NULIDADES


Teoria das Nulidades: o ato nulo existe, mas houve uma violação da norma que afetou a sua validade.


Nulidade absoluta: haverá um prejuízo, em razão do vício, para uma das partes (acusação ou defesa). É de natureza insanável. Pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Nulidades relativas: se dão quando a norma infringida não é de ordem pública, tratando-se de um vício que não acarreta prejuízo.  É de natureza sanável. Não pode ser decretada de ofício (a parte deve alegar a nulidade).


Atos inexistentes: aquele que não se revestiu da forma requerida pela norma (ex,: sentença prolatada/subscrita por quem não é juiz; audiência presidida por um advogado).


Princípios:


1) Instrumentalidade das formas: a forma no processo é vista como uma ferramenta para o alcance do resultado final.


2) Prejuízo: Se houve o prejuízo, haverá nulidade (art. 563 do CPP e súmula 523 do STF).


3) Causalidade: os atos que derivam de um ato nulo (deu causa) serão todos declarados nulos.


4) Interesse: Quem alega a nulidade é quem sofreu o prejuízo. Art. 565 do CPP.


5) Convalidação:

- Preclusão: nulidade que não foi arguida ao tempo (primeira vez para se manifestar depois de sabidade a nulidade), preclui e não poderá mais ser levantada. Nulidade absoluta a favor do réu não preclui. Há também a preclusão lógica, em que se presume que a parte prejudicada tenha aceitado um ato por vez nulo.

- Suprimento:corrigir omissões e falhas. Faz parte do aditamento da peça ou ato, suprindo uma possível nulidade.


- Ratificação: confirmar um ato que havia sido realizado sem uma formalidade. 

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