Teoria das Nulidades: o ato nulo
existe, mas houve uma violação da norma que afetou a sua validade.
Nulidade absoluta: haverá um
prejuízo, em razão do vício, para uma das partes (acusação ou defesa). É de
natureza insanável. Pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Nulidades relativas: se dão
quando a norma infringida não é de ordem pública, tratando-se de um vício que não
acarreta prejuízo. É de natureza sanável.
Não pode ser decretada de ofício (a parte deve alegar a nulidade).
Atos inexistentes: aquele que não
se revestiu da forma requerida pela norma (ex,: sentença prolatada/subscrita
por quem não é juiz; audiência presidida por um advogado).
Princípios:
1) Instrumentalidade das formas:
a forma no processo é vista como uma ferramenta para o alcance do resultado
final.
2) Prejuízo: Se houve o prejuízo,
haverá nulidade (art. 563 do CPP e súmula 523 do STF).
3) Causalidade: os atos que
derivam de um ato nulo (deu causa) serão todos declarados nulos.
4) Interesse: Quem alega a
nulidade é quem sofreu o prejuízo. Art. 565 do CPP.
5) Convalidação:
- Preclusão: nulidade que não foi
arguida ao tempo (primeira vez para se manifestar depois de sabidade a
nulidade), preclui e não poderá mais ser levantada. Nulidade absoluta a favor
do réu não preclui. Há também a preclusão lógica, em que se presume que a parte
prejudicada tenha aceitado um ato por vez nulo.
- Suprimento:corrigir omissões e
falhas. Faz parte do aditamento da peça ou ato, suprindo uma possível nulidade.
- Ratificação: confirmar um ato
que havia sido realizado sem uma formalidade.
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