Art. 847 da CLT
Arts. 799 a 812;
Art. 845
Arts. 300 a 303 e
315
a 318 - CPC
PROPEDÊUTICA
DEFESA – compreende:
AS
EXCEÇÕES
A
CONTESTAÇÃO
OBS: A RECONVENÇÃO é uma
modalidade de resposta do réu. Não se trata de defesa (...)cuida-se, isto sim,
de um contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. LEITE,
Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed.
São Paulo: LTr,
*Deve
ser apresentada na audiência inaugural.
INDIRETA: tem por objetivo atacar o
processo, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais (feita
por meio de exceções e preliminares). Apenas delatória. Podem serem arguidas em sede de exceção.
CONTRA
O PROCESSO (falta de pressupostos processuais)
CONTRA
A AÇÃO (falta de condições da ação)
DIRETA: é a própria
contestação.
A
DEFESA DE MÉRITO POR SER:
DIRETA:
Refutação ou negação dos fatos;
INDIRETA
OU CONSEQUENTE – Refutando os efeitos dos fatos.
DEFESA INDIRETA - pode ser
oposta por meio:
EXCEÇÕES;
(estrito senso)
PRELIMINARES PROCESSUAIS; (exceções lato senso)
DAS EXCEÇÕES
NO PROCESSO DO TRABALHO
a)
ADMITIDAS COM SUsPENSÃO DO FEITO (Art. 799 – CLT)
INCOMPETÊNCIA:
pode ser proposta pela parte ou pelo juiz de ofício. Arguida a exceção, o juiz
a apreciará antes de entrar no mérito (se for acolhida a exceção de incompetência
que verse quanto a matéria ou pessoa, a decisão será terminativa/extintiva). Se
acolhimento se der sobre qualquer outra matéria, a decisão não será terminativa
e não caberá recurso imediato, podendo as partes alegá-la no recurso do
processo principal.
SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO: não é
recorrível de imediato. Se o juiz se declarar impedido ou suspeito,
aguardar-se-ão os autos até que o juiz substituto dê andamento ao processo.
b)
– OPOSIÇÃO:
PELA PARTE
EX OFFICIO
c)
– PROCEDIMENTO / PROCESSAMENTO (Art. 800 e 802 CLT e
313 e 314 do CPC)
APRESENTAÇÃO;
VISTA AO
EXCEPTO
DECISÃO
CONSEQUENCIAS
DA DECISÃO
d)
– NATUREZA E
EFEITO DA DECISÃO
ACOLHIMENTO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Decisão Terminativa;
Recorribilidade Imediata.
ACOLHIMENTO
DAS DEMAIS
Decisão interlocutória
Irrecorribilidade Imediata – (Protesto Antipreclusivo);
Processo prossegue perante Justiça
do Trabalho (Art. 802).
DESACOLHIMENTO
DA EXCEÇÃO
Decisão Interlocutória;
Irrecorribilidade Imediata;
Processo Prossegue perante Justiça
do Trabalho (Art. 802)
DAS
PRELIMINARES
(Exceções Lato Senso)
Matéria:
(Arts. 267 e 301 CPC, c/c 769 CLT + Prescrição e Decadência)
QUANTO
AO PROCESSO: Art. 267 do CPC. Súmula 153 (não se conhece a prescrição, senão na
fase ordinária – defesa ou contrarrazões do recurso ordinário).
QUANTO
À AÇÃO;
QUANTO
AO MÉRITO: negativa dos efeitos dos fatos e fundamentos alegados pela peça
inicial.
DA DEFESA DE MÉRITO
– Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não
for dispensada por ambas as partes.
OJ 301 SDI 1 -
REFUTAÇÃO
INDIRETA DA PRETENSÃO
FATO
IMPEDITIVO;
FATO
MODIFICATIVO
FATO
EXTINTIVO
REFUTAÇÃO
DIRETA DA PRETENSÃO
NEGAÇÃO
DOS FATOS;
NEGAÇÃO
DOS EFEITOS
DA DEFESA NO
PROCESSO DO TRABALHO
(No
Direito Processual Trabalhista – Art. 847 da CLT)
MOMENTO - entre a notificação e o ato da audiência inaugural.
FORMA - deve vir com a contestação todos os documentos que se acharem
necessários, inclusive a prova pericial. Arts. 845 e 847, CLT. Os documentos, acostados
como cópia, poderão ser comprovados por declaração de autenticidade do
advogado, os quais ficarão sob a responsabilidade deste.
PRAXE
– PRETÓRIOS TRABALHISTAS
CONTESTAÇÃO
ESCRITA
Compreensão:
Instrumento formal de defesa do
reclamado
Abrangência:
Exceções;
Preliminares;
Razões
de Mérito;
Reconvenção
(Art. 316 a 318 CPC)
Conteúdo:
Tratamento precário na CLT (Art. 847)
Aplicação Subsidiária do CPC
(Arts. 300, 302 e 303)
Método:
Refutar
item à item da postulação.
Instrução:
Representação;
Documentos
em que se fundar (Arts. 787, 846 e 830 CLT).
Procedimento:
Apresentação
(entrega) em Audiência;
Vista
dos Documentos ao Reclamante;
Prazo
(praxe 10 dias) para manifestação dos os Documentos;
Prazo
para Resposta à Reconvenção, se houver.
RECONVENÇÃO
- É admitida a
reconvenção no procedimento ordinário trabalhista, com a possibilidade de ser
alegada junto à matéria de defesa. Não há necessidade de autos apartados, como
no processo civil comum.
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