quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DA DEFESA DO RECLAMANTE

Art.   847 da CLT
Arts. 799 a 812;
Art.   845
Arts. 300 a 303 e
        315 a 318 - CPC


PROPEDÊUTICA

DEFESA – compreende:

            AS EXCEÇÕES
            A CONTESTAÇÃO

OBS:  A RECONVENÇÃO é uma modalidade de resposta do réu. Não se trata de defesa (...)cuida-se, isto sim, de um contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr,



*Deve ser apresentada na audiência inaugural.


                        INDIRETA: tem por objetivo atacar o processo, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais (feita por meio de exceções e preliminares). Apenas delatória.  Podem serem arguidas em sede de exceção.

                                   CONTRA O PROCESSO (falta de pressupostos processuais)
                                   CONTRA A AÇÃO (falta de condições da ação)
                       
DIRETA: é a própria contestação.

                                   A DEFESA DE MÉRITO POR SER:

                                               DIRETA: Refutação ou negação dos fatos;
                                               INDIRETA OU CONSEQUENTE – Refutando os efeitos dos fatos.


DEFESA INDIRETA - pode ser oposta por meio:

                        EXCEÇÕES; (estrito senso)

                        PRELIMINARES  PROCESSUAIS; (exceções lato senso)
                       





DAS EXCEÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO


a)      ADMITIDAS COM SUsPENSÃO DO FEITO (Art. 799 – CLT)

INCOMPETÊNCIA: pode ser proposta pela parte ou pelo juiz de ofício. Arguida a exceção, o juiz a apreciará antes de entrar no mérito (se for acolhida a exceção de incompetência que verse quanto a matéria ou pessoa, a decisão será terminativa/extintiva). Se acolhimento se der sobre qualquer outra matéria, a decisão não será terminativa e não caberá recurso imediato, podendo as partes alegá-la no recurso do processo principal.

SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO: não é recorrível de imediato. Se o juiz se declarar impedido ou suspeito, aguardar-se-ão os autos até que o juiz substituto dê andamento ao processo.

b)      – OPOSIÇÃO:

PELA PARTE
EX OFFICIO



c)      – PROCEDIMENTO / PROCESSAMENTO (Art. 800 e 802 CLT e 313 e 314 do CPC)

APRESENTAÇÃO;
VISTA AO EXCEPTO
DECISÃO
CONSEQUENCIAS DA DECISÃO

d)     –  NATUREZA E EFEITO DA DECISÃO
ACOLHIMENTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

            Decisão Terminativa;
            Recorribilidade Imediata.

ACOLHIMENTO DAS DEMAIS

            Decisão interlocutória
            Irrecorribilidade Imediata –  (Protesto Antipreclusivo);
            Processo prossegue perante Justiça do Trabalho (Art. 802).

DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO

            Decisão Interlocutória;
            Irrecorribilidade Imediata;
            Processo Prossegue perante Justiça do Trabalho (Art. 802)






DAS PRELIMINARES


            (Exceções Lato Senso)
            Matéria: (Arts. 267 e 301 CPC, c/c 769 CLT + Prescrição e Decadência)

            QUANTO AO PROCESSO: Art. 267 do CPC. Súmula 153 (não se conhece a prescrição, senão na fase ordinária – defesa ou contrarrazões do recurso ordinário).
            QUANTO À AÇÃO;
            QUANTO AO MÉRITO: negativa dos efeitos dos fatos e fundamentos alegados pela peça inicial.


DA DEFESA DE MÉRITO – Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.


OJ 301 SDI 1 -

            REFUTAÇÃO INDIRETA DA PRETENSÃO
                        FATO IMPEDITIVO;
                        FATO MODIFICATIVO
                        FATO EXTINTIVO

            REFUTAÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO
                        NEGAÇÃO DOS FATOS;
                        NEGAÇÃO DOS EFEITOS


DA DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO
            (No Direito Processual Trabalhista – Art. 847 da CLT)
MOMENTO - entre a notificação e o ato da audiência inaugural.
FORMA - deve vir com a contestação todos os documentos que se acharem necessários, inclusive a prova pericial.  Arts. 845 e 847, CLT. Os documentos, acostados como cópia, poderão ser comprovados por declaração de autenticidade do advogado, os quais ficarão sob a responsabilidade deste.





            PRAXE – PRETÓRIOS TRABALHISTAS
                        CONTESTAÇÃO ESCRITA

                                   Compreensão:
                                               Instrumento formal de defesa do reclamado

Abrangência:
                                               Exceções;
                                               Preliminares;
                                               Razões de Mérito;
                                               Reconvenção (Art. 316 a 318 CPC)
                                   Conteúdo:
Tratamento precário na CLT (Art. 847)
Aplicação Subsidiária do CPC  (Arts. 300, 302 e 303)

                                   Método:
                                               Refutar item à item da postulação.

                                   Instrução:
                                               Representação;
                                               Documentos em que se fundar (Arts. 787, 846 e 830 CLT).

                                   Procedimento:
                                               Apresentação (entrega) em Audiência;
                                               Vista dos Documentos ao Reclamante;
                                               Prazo (praxe 10 dias) para manifestação dos os Documentos;
                                               Prazo para Resposta à Reconvenção, se houver.





RECONVENÇÃO

- É admitida a reconvenção no procedimento ordinário trabalhista, com a possibilidade de ser alegada junto à matéria de defesa. Não há necessidade de autos apartados, como no processo civil comum. 

- No sumaríssimo também é admitida, porém podendo o juiz determinar que a resposta à convenção seja realizada na própria audiência, diferentemente do procedimento 

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