domingo, 16 de junho de 2013

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO CIVIL



(arts. 566 a 620 do CPC)

1.1   Devido processo legal (due process of law)
Art. 5.º, inc. LIV, da CF.
A execução deve obedecer ao processo previsto na lei, compatibilizando a tensão entre:
A- de um lado, o direito do exequente de receber o crédito (= direito fundamental de acesso à justiça); e
B- de outro lado, o direito do executado de se defender (= direito fundamental ao contraditório).
É possível decompor a fórmula do due process of law em dois limites à execução:
1.º) ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal;
2.º) ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Única hipótese possível de prisão civil por dívidas: a do devedor de alimentos, conforme interpretação do STF (Súmula Vinculante n.º 25) e do STJ (Súmula n.º 419).
Para o devedor de alimentos, a prisão é aplicável aos alimentos legítimos (art. 1.694, CC), e nas condições e requisitos do art. 733, § 1.º, do CPC, e do art. 19 da Lei n.º 5.478, de 25/07/1968 (Lei de Alimentos).

Necessidade de intervenção do Estado para controle da necessidade e adequação dos atos executivos.

1.2 Interesse
CPC, art. 612. Também: CF, art. 5º, inc. XXXV.

Alguns reflexos do princípio do interesse: direitos do exequente:
A- execução independentemente de ação proposta pelo devedor (CPC, art. 585, § 1º);
B- averbação da existência da execução em bens do devedor, prevenindo fraude (CPC, art. 615-A);
C- indicação de bens à penhora (CPC, art. 475-J, § 3°; art. 652, § 2°);
D- penhora on line (art. 655-A do CPC);
E- substituição dos bens penhorados (CPC, arts. 656 e 657);
F- escolha da forma de expropriação dos bens penhorados (CPC, art. 647).

1.3   Disponibilidade
OBS: A desistência dispensa concordância do executado (≠ do processo de conhecimento – art. 267, § 4°, do CPC), exceto se já houve embargos de mérito.
REFLEXOS DA DESISTÊNCIA: Sucumbência do credor (CPC, art. 26); Extensão também à execução fiscal, apesar do art. 21 da Lei 6.830, de 22/9/1980 (LEF).
Desistência da execução
(art. 569 do CPC)
Renúncia ao crédito
(art. 794, inc. III, do CPC)

1.4 Resultado
CPC, art. 659, § 2º. Reflexo do direito à tempestividade e celeridade (art. 5°, inc. LXXVIII, da CF).

1.5 Tipicidade (adequação) dos meios executórios
CPC, arts. 287, 461 (caput e §§ 3º a 6º); 461-A; 577; 646; 647; 708; 731; 733.
A efetivação das decisões judiciais exige a escolha do meio mais adequado, p.ex., em relação a obrigações de fazer ou não fazer, ou obrigação de entregar coisa. Art. 461, caput e §§ 4º e 5º, art. 461-A e art. 644.

1.6 Proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor
CPC, art. 620.
Verhältniββigkeitspostulät.
Exemplos da aplicação do princípio da menor onerosidade:
1)      Na execução da obrigação alimentar, desconto (CPC, art. 734) versus prisão civil (CPC, art. 733, § 1º). Possível o primeiro, não deve ser decretada a segunda (art. 16 da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos).
 Na execução de obrigação por quantia certa (procedimento comum):
A- a substituição do bem penhorado, requerida pelo devedor (art. 668 do CPC);
B- o usufruto sobre bem do devedor (art. 647, IV; arts. 716 a 729 do CPC).

1.7 Patrimonialidade
Art. 591 do CPC e art. 391 do CC.
Exceção: bens impenhoráveis (arts. 648 a 650 do CPC).
Aforismo: “de quem não tem nada, não se tira nada”.

1.8 Contraditório
Art. 5.º, inc. LV, da CF.

Direito fundamental do executado à defesa, com possibilidade de uso de vários meios típicos e heterotópicos (p.ex., art. 736 do CPC, e Súmula 393 do STJ).

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