sábado, 29 de junho de 2013

DENÚNCIA E QUEIXA

1) CONCEITO

- Peça acusatória que inicia a ação penal.
- Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal.
- Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido
autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão
punitiva.
- Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)
- Queixa - Peça inaugural da ação penal privada

2) REQUISITOS (art. 41 do CPP)

2.1) ENDEREÇAMENTO

à o endereçamento equivocado não impede o recebimento da vestibular acusatória, sanando-se a irregularidade, com a remessa ou recebimento dos autos pelo Juízo realmente
competente (STF, RHC 60.126).

2.2) QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU FORNECIMENTO
DE DADOS QUE POSSIBILITEM SUA IDENTIFICAÇÃO

 É necessário apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado,
distinguindo-o das demais pessoas. Nome, sobrenome, endereço, filiação etc.
- Na impossibilidade de qualificação direta: nesses casos, a identificação poderá ser através
do fornecimento de traços físicos característicos do autor (art. 259 do CPP)

2.3) DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

- Correta delimitação do tema ou imputação do fato.
- Deve ser precisa, não podendo haver acusação vaga, pois tem por objetivo permitir a ampla
defesa e viabilizar a aplicação da lei penal
- Devem ser incluídas todas as circunstâncias que cercam o fato, principalmente as
elementares.
- As circunstâncias acidentais, quando não mencionadas na denúncia, podem ser supridas até a sentença (art. 569).
- Concurso de agentes: quando não for o caso de ações uniformes, a denúncia deve
precisar a conduta de cada um dos co-autores ou partícipes, afinal, o art. 29 do CP prevê que a
pena seja aplicada na medida da culpabilidade de cada agente (menor participação).
- Denúncia alternativa: não é possível, pois torna a acusação incerta, além de dificultar ou
até mesmo inviabilizar o exercício da defesa.
- Crimes de autoria coletiva: STF e STJ não mais admite a denúncia genérica.
STF: 1) Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986).
Crime societário. 2) Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta
individualizada dos acusados. 3) Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de
crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada
indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela
condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos.

2.4) CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO

- A correta classificação não é requisito essencial da denúncia, já que o juiz, consoante o art.
383 e 384 do CPP, poderá dar classificação diversa, ou seja, o Juiz só está adstrito aos fatos
narrados na exordial.
- Dispositivo legal: de qualquer forma, deverá necessariamente restar expresso na peça
acusatória os dispositivos legais imputados ao réu, não bastando somente a menção
do nomen juris, já que é de fundamental importância para o encaminhamento À vara
competente.

2.5) ROL DE TESTEMUNHAS

- Momento: é facultativo, mas o momento de apresentá-lo, caso o acusador considere
necessário, é por ocasião do oferecimento da denúncia.
- Preclusão: caso não seja apresentado, há preclusão;
- Verdade Real: havendo esquecimento, o máximo que se pode fazer, é indicar ao juiz as
testemunhas relevantes ao deslinde da causa e esperar que ele as escute como suas
testemunhas (209 do CPP).

2.6) PEDIDO DE CONDENAÇÃO

- não precisa estar expresso, apenas implícito na peça acusatória.
 E na queixa? Se não houver pedido de condenação na queixa, ocorre a perempção.

2.7) NOME, CARGO E POSIÇÃO FUNCIONAL DO DENUNCIANTE

2.8) ASSINATURA

- A falta de assinatura não invalida a peça, se não houver dúvidas quanto a autenticidade.

3) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA QUEIXA

- Pessoalmente: o ofendido poderá exercer o direito de queixa pessoalmente, desde que
seja advogado.
- Advogado: se o ofendido não for advogado, deverá outorgar poderes expressos e
específicos a um advogado e esse deverá propor a queixa.
- Procuração: na procuração, deverá constar o nome do querelado e a menção ao fato
criminoso.
- Ofendido que assinar a queixa: se o ofendido assinar a queixa juntamente com o
advogado, não será obrigatória, na procuração, a qualificação do querelado e a menção ao fato
criminoso.
- Diligências em juízo: se depender de diligências que devam ser requeridas em juízo,
serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e à menção ao fato criminoso
(art. 44 parte final do CPP).

4) PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

- Regra geral: réu preso, 5 dias; réu solto, 15 dias (art. 46).
- Crime eleitoral: 10 dias
- Crime contra a economia popular: 2 dias
- Crime de abuso de autoridade: 48 horas
- Prazo processual: portanto, exclui o dia do início e inclui o dia do fim.
- Crimes de entorpecentes: 10 dias, não fazendo diferença se o acusado encontra-se preso
ou solto (art. 54 da Lei 11.343/2006) Ÿ Obs.: Nos crimes de menor potencial ofensivo previstos
na Lei de Tóxicos (artigos 28, 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei 11.343/200), como a competência
para julgar referidos crimes pertence aos Juizados Especiais Criminais, a denúncia será feita
oralmente em audiência (art. 77 da Lei 9.099/95).

5) PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA

- Regra geral: 06 meses, a partir do dia que o ofendido ou seu representante legal souberem
quem é o autor da infração.
- Ação penal privada subsidiária da pública: 06 meses, contados a partir do esgotamento
do prazo para o MP propor a denúncia. Portanto, o ofendido ou o representante legal não
poderão exercer o direito de queixa quando quiserem, deverão respeitar esse prazo. O
Ministério Público, enquanto não houver sido alcançada a prescrição, poderá propor a
denúncia.
- Sucessores: 06 meses, também a partir da data que conhecerem quem é o autor do crime.
- Prazo decadencial ou de direito material: inclui-se o dia do começo, exclui-se o do fim.

Obs.: O prazo não se prorroga em função de férias, domingo ou feriado. Portanto, se o último
dia do prazo cair num domingo, o querelante não poderá esperar o primeiro dia útil. Deverá
interpor a queixa na sexta-feira anterior ou no próprio domingo, no plantão judiciário.

6) PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

- Na própria denúncia, o MP poderá apresentar proposta de suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado
por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos.

- Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do
código de processo penal.

7) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

- Denúncia inepta: quando não atende alguma das exigências constantes no art. 395 do
CPP.
- Rejeição da denúncia x RSE (Recurso em Sentido Estrito): quando houver rejeição da denúncia e o MP interpuser RSE, a defesa, mesmo que o acusado ainda não tenha sido citado, deverá ser notificada para
contra-arrazoar o recurso.
- Juízo de retratação: Essa providência torna-se ainda mais necessária quando o magistrado, no juízo de retratação, resolve voltar atrás e receber a denúncia.



- Perempção: sanção processual
Na Ação Penal Privada
- Ausência injustificada à audiência
- Ausência do pedido de condenação em memoriais
- O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias.
- Quando morre o querelante, o direito se transmitirá, exceto se for personalíssimo.
- Se o querelante for pessoa jurídica.

EXCEÇÕES
- Crimes de abuso de autoridade
- Lei 4898/65 – prazo para oferecimento de denúncia (48horas)
- Lei de Tóxicos – prazo para oferecimento de denúncia (10 dias)
- Crimes Eleitorais – prazo para oferecimento de denúncia(10 dias)
- Crimes com Economia Popular – prazo para ofercimento de denúncia (2 dias – penal e decadencial)




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