sexta-feira, 31 de agosto de 2012

RECUPERAÇÃO JUDICIAL


NOÇÕES GERAIS
Dec. Lei 7661/45
Concordata
- Fora revogada em 2005
- Era tomada pelo Comissário

Lei 11101/05
Recuperação Judicial
            Tem por objetivo suspender o estado de crise que a empresa se encontra. Esta suspensão tem por base uma Função Social da Empresa e o Princípio da Preservação. Esta atenção judicial a empresa deverá ser de uma forma tênue, ao passo que leve realmente a empresa ao bom êxito da recuperação. Em distonia com a Concordata, a Recuperação Fiscal possui melhores vantagens além do maior parcelamento, de maneira que possibilite aos empresários diversos outros caminhos para a melhoria do estado em que se encontra.
- Tomada pelo administrador judicial
- Quando concedida a R.J, a empresa fica por no máximo dois anos sob a nomeação de um Administrador Judicial. Porém, os cumprimentos de obrigações podem se estender a muito mais do que este espaço de tempo. O descumprimento das obrigações durante a concessão dos dois anos poderá acarretar na convolação, ou seja, poderá ser decretada a falência da empresa.
- A empresa que estiver em R.J, sua razão social deve vir com a nomenclatura “Recuperação Judicial” ao lado.   

1)      Requisitos Formais
 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtipdo concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Não pode ter cometido crime falimentar.
        Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

2)      Instrução do Pedido

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
        II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
        a) balanço patrimonial;
        b) demonstração de resultados acumulados;
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
        III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
[...]
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
[...]
 IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
E SEGUINTES
3)      Decisão do Processamento
- Após o cumprimento de todos os requisitos formais (art. 48) e a instrução do pedido (art. 51), dá-se a decisão do Processamento da Recuperação Judicial. Desta, deverá ser publicado uma nota de expediente, que abrirá um prazo de 60 dias para o devedor apresentar o plano de recuperação, bem como um Edital, que abrirá então o prazo para fazer as habilitações de crédito.
4)      Plano de Recuperação
Este plano caberá ao devedor propor, após a decisão do processamento, conforme o estado de crise em que sua empresa se encontra, enquadrando-se nos incisos que o Art. 50 da lei aqui tratada abarca.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
        I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
        II – cisão (transferência de parcelas do patrimônio para outras sociedades, sendo aquela extinta), incorporação (a empresa é incorporada por outra, assumindo esta as obrigações da incorporada), fusão (duas ou mais empresas se fundem e formam uma nova empresa) ou transformação de sociedade (transformação de tipo societário) , constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
        III – alteração do controle societário;
        IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
        V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
        VI – aumento de capital social;
        VII – trespasse (alienação do estabelecimento comercial) ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
        VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo (acordo de um empresa com um sindicato) ou convenção coletiva (dois polos de sindicatos);
        IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
        X – constituição de sociedade de credores;
        XI – venda parcial dos bens;
        XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
        XIII – usufruto da empresa;
        XIV – administração compartilhada;
        XV – emissão de valores mobiliários;
        XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
        § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
        § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


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