terça-feira, 3 de abril de 2012

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA


ASSUNÇÃO DE DÍVIDA


            A assunção de dívida, diante dos arts. 299 a 303 do CC, trata-se do fato em que, diante da relação jurídica na qual o devedor possui um débito com seu credor, aquele repassa a responsabilidade da dívida ao Assuntor, configurando-se este como o novo devedor, porém, somente com a anuência do credor, facultando-se este à aceitação, acolhendo-se como recusa o seu silêncio. O credor poderá mover ação de cobrança contra o devedor originário quando, ao tempo da assunção, o assuntor já esteja insolvente.
            No caso do devedor primitivo possuir seu título de débito recaído sobre a sua hipoteca, e acabar por transferir a terceiro (Assuntor) esta dívida, assim como a hipoteca, o silêncio do credor  será acolhido como aceitação da assunção, geralmente  em um prazo de 30 dias.  (Art. 303 do CC)



DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

            O adimplemento se configura pela quitação do débito que o devedor possui perante o credor. No momento em que o devedor não possui capital suficiente para pagar e outro terceiro interessado saldar sua dívida com o credor, este terceiro assume a sub-rogação legal, com base no art. 350, sub-rogando-se no limite do que pagou, tomando o lugar do credor na relação jurídica. Porém, aquele terceiro não interessado que quitar a dívida do devedor em nome próprio, não terá as garantias que a sub-rogação oferece, somente o direito a reembolso. Se este pagar a dívida antes da data do vencimento, só poderá ser reembolsado nesta. O terceiro não interessa somente pode consignar se pagar em nome do devedor.
Quem paga: Solvens (devedor, 3º interesse e não interessado).
- Consignação: só será efetivada a quitação da dívida se o credor estiver apto para pagar, caso não, o devedor poderá consignar a dívida até o seu credor cumprir com todos requisitos do art. 335 do CC.
Quem paga: Accipiens (credor ou representante legal - pais, tutor, curador, entre outros – ou representante convencional – procurador, sendo que este deve ter competência para quitar a dívida) - Art. 308 do CC.
Se o devedor, intimado da penhora feita sobre o crédito, ou seja, quando seu credor ser executado e dispor deste título como penhora,  ou da impugnação a ele oposta por terceiros, já não mais poderá pagar ao seu credor originário, mas sim depositar em juízo. Caso pagar ao seu credor, pagará mal e não valerá este para os terceiros, correndo o risco de pagar duas vezes.  
Caso o débito for sanado e o devedor tenha assinado notas promissórias ou títulos de crédito, estes deverão ser devolvidos ao devedor pelo credor, sendo estes a comprovação da quitação da dívida.





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