sexta-feira, 9 de março de 2012

INTRODUÇÕES AO CDC (CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR)





            De pronto, para tratarmos a respeito das proteções e garantias para os consumidores, diante do que a norma oferece, torna-se essencial que fixemos a sociedade como uma envoltura de consumo em que os indivíduos estabelecem suas relações econômicas contratuais de maneira mútua. Porém, esses direitos estabelecidos aos consumidores não emergem somente porque vivemos em uma vida social de consumo, mas sim porque este, na relação contratual consumidor/fornecedor, figura-se como a parte mais vulnerável deste negócio jurídico, e por tal motivo tem-se a criação do Código de Defesa do Consumidor, como uma norma de ordem pública e interesse social, estruturando-se a modo de formar microsistema jurídico.

            Portanto, diante da organização do CDC, em primeiro, deve-se ter a perspectiva prévia de uma relação de consumo, compondo suas partes, consumidor e o fornecedor, e objeto, produtos serviços, como trata os artigos iniciais deste código; em segundo, a garantia dos direitos básicos e instrumentos de proteção marcam os arts. 6 e 7; em terceiro, o regramento de oferta e publicidade, que muitas vezes evidenciam-se como enganosas e apelativas; em quarto, as práticas, as cláusulas abusivas e banco de dados; em quinto, o sistema sancionativo penal e administrativo e; em sexto, por fim, a facilitação de acesso à justiça.

Das Conquistas Consumeristas

            Ao longo dos 22 anos de CDC, algumas conquistas significantes foram auferidas na sociedade de consumo, como o reconhecimento de um direito autônomo, a harmonização das relações de consumo e a implementação do SNDC (ligado ao Ministério da Justiça).

Dos Desafios da Sociedade de Consumo

            Sem dúvida, hoje a comercialização via internet tem, rápido e gradativamente, tornando-se, em alguns ramos, o seu principal intermédio de trocas. Logo, por ser um fato recente a sociedade, muitas vezes o legislador não entra tempestivamente na atualização por hora do ordenamento jurídico para tal assunto, e para tanto, a aplicação do CDC deve ter eficácia garantida, pois a mudança dá-se pelo meio em que comércio esta sendo realizado, mas a relação de consumo configura-se de igual forma.

            Outro fato pertinente e recorrente trata-se da proteção ao consumidor superendividado, que acumula sua negatividade de crédito junto às instituições financeiras que, de maneira não razoável, liberam financiamentos sem precedentes aqueles que já não possuem a capacidade de saldar seu inadimplemento. Portanto, a pretensão de proteção a estes indivíduos visa responsabilizar as instituições financeiras que disponibilizarem um tal crédito a pessoas supernegatividas, sem ao menos instruí-las. 

1 comentários:

Anônimo disse...

boa, até a próxima aula. VH

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