quarta-feira, 7 de março de 2012

Evolução Legislativa do Direito de Família Brasileiro


Princípios Norteadores do Direito de família

- Princípio da Dignidade Humana
- Princípio da igualdade entre homem e mulher
- Princípio da pluralidade de famílias
- Princípio da igualdade de filiação
- Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
- Princípio da afetividade
- Princípio da autonomia e menor intervenção estatal
- Princípio da solidariedade familiar
- Princípio da monogamia

Evolução Legislativa do Direito de Família Brasileiro

1) Código Civil Brasileiro 1916
           
Em seu teor, aborda de maneira patriarcal a família a qual visa atingir. Sua publicação traz a vigência um código já atrasado aos moldes que já se apresentavam na época, pois neste momento as movimentações feministas já encontravam voz social.

2) Lei 4.121/62 - ''Estatuto da Mulher Casada''
           
Sem dúvida, um grande marco para a figura feminina no que diz respeito a sua posição perante a família. A partir deste momento, a emancipação da mulher tornou-se de fato, assumindo esta, gradativamente, uma maior igualdade frente ao seu cônjuge.

3) Lei 6.515/77 - '' Lei do Divórcio''
           
Até a presente data da publicação desta lei, somente existia a situação do desquite, permanecendo o vinculo matrimonial. Com o advento da Lei do Divórcio, a separação judicial e a separação de fato agregavam a etapa de desvinculação material e formal, e apesar de se revelar mais um avanço para a relação do casamento, havia ainda um ferrenho preconceito às pessoas que nestas situações se encontravam. Esta lei também separa temporalmente a mudança da escrita normativa a respeito do regime de comunhão legal, em que passa de universal para parcial.

4) Constituição Federal de 1988
           
Além de revogar grandes partes do CCB de 1916 que tratavam a respeito de Direito de Família, torna esta matéria mais principiológica do que taxativa.

5) Lei 8.069/90 - ''Estatuto da Criança e do Adolescente''
           
O ECA fora projetado para resolver a situação das crianças e adolescentes perante suas filiações, direitos e deveres que antes não eram, de forma expressa, abordados no ordenamento.

6) Lei 8.560/92 - Investigação de Paternidade
           
            A partir da vigência desta lei, abriu-se a possibilidade para a mãe solteira delatar ao juiz o possível pai de seu filho, mesmo sem o conteúdo probatório suficiente, de maneira que a paternidade deva ser reconhecida ou não por meio de intimação àquele que a cabe. Sem dúvida, uma das escritas de maior relevância nesta lei trata-se do Art. 2º, parágrafo único, onde relata que “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” Logo, a percepção da adequação científica moderna ao ordenamento jurídico brasileiro torna-se clara ao momento o material probatório vem acrescido ao exame de DNA, extremamente mais eficiente que outros mais antigos onde havia uma precisão deficiente e, consequentemente, uma tendenciosa margem para a dúvida no mérito.

7) Leis 8.971/94 e 9.278/96 - União Estável

            De certo, os relacionamentos desta tipicidade, de caráter não compromissória, tornaram-se deverasmente difíceis de caracterização, a depender de outros fatores externos para a confirmação e validação, como testemunhas, pertences comuns, filhos comuns, grande tempo relacional confirmado, entre outros. A nova concepção já afirma a união estável como aqueles que, além de possuírem um relacionamento, detém o objetivo de constituir família.

8) Código Civil de 2002
9) Emenda Constitucional 66 – 2010
            Indubitavelmente, esta proposta, agora em vigência, tornou-se um grande marco na história brasileira dos vínculos matrimoniais, pois além de suprimir as duas etapas para a separação material de fato (separação judicial e separação de fato), proporcionou a celeridade ao andamento da dissolubilidade do casamento civil àqueles que se encontravam em tal situação anterior a mudança. Todavia, as críticas sobre tal matéria advêm, principalmente, da banalização do casamento, em que, segundo os rebatedores, levaria a sociedade conjugal e todas suas peculiaridades, da responsabilidade civil ao patrimônio comum, há um caos administrativo da vida pública, pois não se tem a certeza de que, com esta maior facilidade de dissolução matrimonial, a quantidade de divórcios irá ser acompanhada, com o mesmo passo, pelos registros públicos. 

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