segunda-feira, 5 de março de 2012

DA POSSE


Direito das Coisas


Da Posse

. Conceito
           
            Trata-se de um direito subjetivo daquele que tem o poder de fato sobre a coisa e ingerência econômica, ou seja, o possuidor detém o contato com a coisa e a sua utilização.

. Distinção entre posse e propriedade:

            Sobre tal comparação, nosso próprio código nos traz a lume tal solução sobre o art. 1228, em que '' o proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e  direito de reavê-lo do poder de quem que injustamente a possua ou detenha'' e logo, torna-se clara a restrição a estes aspectos no que tange ao possuidor sobre a propriedade, pois enquanto aquele detém o pleno poder sobre a esta, o possuidor compartilha somente algum dos direitos inerentes sobre a propriedade, e não em sua totalidade.

                        - ius  possidendi: direito de propriedade
                        - ius possessionis: direito de posse de fato

. Teorias sobre a posse:
- Teoria subjetiva de Savignys

            Sobre esta teoria, além da necessidade de haver o contato a coisa, deve-se existir a pretensão de possuir aquela, e se esta não existir, então a pessoa figurará como detentora, sem vontade (animus), excluído da tutela possessória. Nosso ordenamento jurídico adota esta teoria somente na questão de usufruto, o qual aceita a análise subjetiva do contato com a pretensão de possuir.

- Teoria objetiva de Jhering

            Para este autor, a posse configura-se como a exteriorização da propriedade, ou seja, apenas o contato da pessoa com a coisa e o comportamento sobre esta de como dono fosse já torna-se requisito suficiente para caracterizar o resguardo da tutela possessória.  Portanto, a respeito da posse e sua tutela, nosso ordenamento jurídico a adota junto a esta teoria, em uma análise objetiva.

            Outro fator relevante que Jhering aborda trata-se da questão do detentor, que diferentemente da análise de Savigny, caracteriza-se como a pessoa que possui o contato com a coisa e o comportamento possuidor, mas que sua situação não está qualificada sobre o ordenamento
Jurídico.


. Posição do Código Civil

. Diferença entre posse e detenção

- Hipóteses:

A) servidores ou fâmulo da posse - art. 1198

            '' Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conservar a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.''  Portanto, para o caso do fâmulo da posse, deve-se então existir uma relação de dependência e subordinação sobre a coisa, podendo ser em uma relação de empregado/empregador, sob vínculo formal ou não, mas que será a pessoa subordinada desqualificada pelo ordenamento, excluída da tutela possessória.

B) atos de permissão e tolerância - art. 1208

            '' Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]'' A pessoa possui contato com a coisa, mas somente sob a permissão do real possuidor, em caráter temporário, não garantindo o direito da tutela possessória.

C) atos de violência ou clandestinidade - art. 1208

            Os atos violentos ou clandestinos não admitem ou induzem a tutela possessória, por estarem desqualificados pelo ordenamento, senão depois de cessar tais atos, classificando tais agentes como detentores meramente.

D) atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial

            - Bens públicos de uso comum: pela teoria objetiva, qualquer pessoa poderia ter a posse do bem publico, mas a lei veda esta possibilidade, sendo então, aquele que o utilizar o detentor da coisa.

            - Uso especial: por serem de uso restrito a área administrativa da instituição federal, não caracterizam posse, nem por aqueles que os utilizam.

            - Bens dominicais: por não serem de uso comum e não possuirem a utilização ativa, pode-se ter a caracterização da posse.

.Natureza jurídica da posse:

- Direito real: a defesa desta corrente advém da exterioração da propriedade, onde o contato com a coisa presumi a tutela possessória.

- Direito obrigacional: a defesa desta corrente advém da análise da posse como utilização da coisa por meios contratuais, como nas situações de locação.

-Posse-fato: como função social

.Função social da posse

            Se o indivíduo que se apoderar de uma coisa que estava, por vezes, não utilizada, e garantir que esta a geração frutos não somente a si mas para a esfera social, tanto para o Estado como a sociedade, preenchendo todos requisitos que o ordenamento prevê, poderá aquele, possivelmente, deter a tutela possessória.      

.Classificação da posse

- Vícios objetivos
A) posse justa e injusta

            Sobre situações de invasão clandestina ou sob atos de violência, a posse torna-se injusta e os invasores não possuem tutela possessória e direito a usocapir. Porém, nos casos em que o proprietário faz-se do abandono de sua propriedade e esta ocorre de ser invadida clandestinamente, pode acontecer de a ação
petitória não ser válida e o usocapião tornar-se possível, caso os possuidores preencherem o tempo de permanência no local dado pelo ordenamento. Já a posse justa caracteriza-se pelo ingresso pacífico, não clandestino e precário (abuso de confiança perante o proprietário) em uma popriedade.
  
- Vícios Subjetivos
A) posse de boa fé e de má-fé

            Sob a análise volitiva e de foro intimo da pessoa, nesta caso aquele individuo que adquiriu o a cacterização de possuidor configura-se sobre a convicção intima deste.

- Desdobramento da posse
           
A) posse direta e indireta

            Para o Jhering, aquele que está em contato direto com a coisa ou imóvel, usufruindo da utilização e gozo, revela-se como possuidor direto, como no caso do locador e locatário, em que este se torna o possuidor direto, e o locatário, por ter cedido os direitos de utilização do bem, figura como possuidor indireto. Se o proprietário está sob o gozo de sua coisa, terá a posse plena.

- Composse

A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil, "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
*Admite-se a composse em todos os casos em que ocorre o condomínio.




0 comentários:

Postar um comentário