quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Introdução e Referências


Profa. Bernadete Shleder dos Santos
Contato:

Observações Prévias

No Concubinato
Puro: União estável única.
Impuro: União estável clandestina a relação matrimonial.
IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família): é uma instituição científica sem fins lucrativos que tem como objetivo produzir e disseminar o conhecimento sobre Direito de Família no país.

Bibliografia Fundamental:
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Vol. 6- Direito de Família.9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008
FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010.
Bibliografia Sugerida:
SIMÃO, José Fernando e Flávio Tartuce. Direito Civil- Direito de Família. São Paulo: Método, 2007

FAMÍLIA
Hodiernamente, devido às circunstâncias que se enquadram ao tempo atual, a família pode advir de diversas formas, distintas daquelas antigamente estereotipadas na figura dos pais, homem e mulher, e seus respectivos filhos, em que muitas vezes se faria de maneira patriarcal, assumindo o homem o papel de superior importância no comando sobre o patrimônio, religião e política. De tal forma, enquanto se tem ainda estes tipos de famílias tradicionais em sua maioria, há de se encontrar, muito freqüentemente, filhos que possuem dois pais, um biológico e outro afetivo, este então como padrasto ou por meio da adoção, como também se traz igual situação para a parte materna. Outro caso verifica-se a estrutura familiar na forma de casais homoafetivos, inclusive com a presença de filhos. Para tais configurações familiares dá-se a nomeação de mosaico familiar.
Dado a perspectiva sumária da atualidade da estrutura familiar, do que antes esta se preocupava com moldes fixos, sobre figura do pai como chefe desta sociedade, a mulher, submissa a esta configuração, na colaboração serventil, reprodutiva e relativamente incapaz, e os filhos como objetos de proteção no prolongamento da hereditariedade, hoje é sabido que a função, geralmente, foca-se sobre o caráter instrumental, em que o casal, biológico ou afetivo, serve-se de seus descendentes para oferecer-lhes, além dos proventos essenciais para sua sobrevivência, os moldes morais e éticos para que estes se enquadrem na compostura social. Nesta nova concepção, observa-se que a mulher então assume uma postura párea com seu cônjuge, de maneira a tomar decisões que antes não lhe era incumbida e permitida. Este fato emerge após a consolidação do Estatuto da Mulher Casada, de 1962, em que exclui a relativa incapacidade da mulher e a torna totalmente capaz de assegurar, em igualitarismo, as funções de chefe familiar como a de seu esposo. Para tal situação dá-se o nome de família eudemonista, em que prioriza o princípio da igualdade da pessoa humana.  



Princípios Norteadores do Direito de Família
1)      Preservação da dignidade da pessoa humana: não se há de permitir qualquer ofensa aos aspectos que caracterizam a dignidade, como, por exemplo, os direitos personalíssimos, daqueles que formarem uma estrutura familiar.
2)      Pluralidade das Entidades Familiares: hoje se observa diversas formas de família, a saber, o próprio casamento, a união estável, a família monoparental, a família anaparental (não há ascendentes), a família extensa (engloba toda ascendência e demais parentes de 1º grau), a família mosaico, família homoafetiva, família “single” (somente uma pessoa constituinte, em decorrência da não mais presença de parentes, mas que esta pessoa possui ainda um imóvel de sua família), em que estas estão devidamente presentes na sociedade e englobadas pela discussão jurídica.
3)      Igualdade entre Homem e Mulher: Surge após a dissolução da família patriarcal e a sua inserção constitucional.
4)      Igualdade na Filiação: todos os filhos possuem os mesmos direitos, independentes de sua origem.
Continua na próxima reunião...

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