PROVA
Conceito é o
meio empregado para demonstrar a existência do ato jurídico. Deve ser
admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente
(adequado a demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos
fatos controversos).
- O que se prova é o fato alegado
e não o direito a aplicar.
- O ônus da prova incumbe a quem
alega o fato, sendo que os fatos notórios independem de prova.
Quando
a lei exigir forma especial (como o instrumento público, para a validade do NJ)
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode supri-lhe a falta.
Por
outro lado, não havendo exigência quanto à forma, qualquer meio de prova pode
ser utilizado, desde que não proibido.
Meios de Provas
a) Confissão.
Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrária ao seu interesse e
favorável ao adversário. Pode ser judicial ou
extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida pela
revelia. Tem como elementos essenciais a capacidade da parte, a declaração de
vontade e o objeto possível.
b) Documento.
Pode ser público ou particular. O Documento
Público é elaborado por autoridade pública, no exercício de suas funções. O
Documento Particular é elaborado por
particular. Documentos não se confundem com instrumentos públicos ou
particulares. Estes são espécies e aqueles são gênero. Ver artigo 215 e 226 do CC.
c) Testemunha.
Pode ser instrumentária (que assina o documento) ou judicial (que presta
depoimento em juízo). A prova testemunhal é menos segura que a documental. Art.
227 a 229 do CC.
d) Presunção.
É a ilação (dedução/conclusão) que se extrai de um fato conhecido para se
chegar a um desconhecido. Ex.: como é conhecido o fato de que o credor só
entrega o título ao devedor por ocasião do pagamento, a sua posse pelo devedor
conduz à presunção de haver sido pago (artigo 324 do CC). As presunções podem ser
legais ou comuns. Presunção legal é
a que decorre da lei, como a que recai sobre o marido, que a lei presume ser
pai do filho nascido de sua mulher, na constância do casamento. As presunções
legais dividem-se em ABSOLUTAS (JURIS ET
DE JURE) e RELATIVAS (JURIS TANTUM).
Absolutas são as que não admitem
prova em contrário, ex.: a presunção de que são fraudatórias dos direitos dos
outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver a algum
credor (art. 163 do CC). Relativas
são as que admitem prova em contrário (artigo 1601 do CC).
e) Perícia.
O CPC denomina prova pericial o exame, a vistoria e a avaliação. (Artigos 231 e 232 do CC)
Conteúdo da Prova
- Pessoas Naturais
- Pessoas Jurídicas. Domicílio
- Bens
- Fatos Jurídicos. Negócios Jurídicos
- Atos Ilícitos
- Prescrição e Decadência
- Prova
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