sábado, 12 de novembro de 2011

TGDC


PROVA

Conceito é o meio empregado para demonstrar a existência do ato jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequado a demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controversos).
- O que se prova é o fato alegado e não o direito a aplicar.
- O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, sendo que os fatos notórios independem de prova.
                Quando a lei exigir forma especial (como o instrumento público, para a validade do NJ) nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode supri-lhe a falta.
                Por outro lado, não havendo exigência quanto à forma, qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido.

Meios de Provas
a)      Confissão. Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrária ao seu interesse e favorável ao adversário. Pode ser judicial ou  extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida pela revelia. Tem como elementos essenciais a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.
b)      Documento. Pode ser público ou particular. O Documento Público é elaborado por autoridade pública, no exercício de suas funções. O Documento Particular é elaborado por particular. Documentos não se confundem com instrumentos públicos ou particulares. Estes são espécies e aqueles são gênero.  Ver artigo 215 e 226 do CC.
c)       Testemunha. Pode ser instrumentária (que assina o documento) ou judicial (que presta depoimento em juízo). A prova testemunhal é menos segura que a documental. Art. 227 a 229 do CC.
d)      Presunção. É a ilação (dedução/conclusão) que se extrai de um fato conhecido para se chegar a um desconhecido. Ex.: como é conhecido o fato de que o credor só entrega o título ao devedor por ocasião do pagamento, a sua posse pelo devedor conduz à presunção de haver sido pago (artigo 324 do CC). As presunções podem ser legais ou comuns. Presunção legal é a que decorre da lei, como a que recai sobre o marido, que a lei presume ser pai do filho nascido de sua mulher, na constância do casamento. As presunções legais dividem-se em ABSOLUTAS (JURIS ET DE JURE) e RELATIVAS (JURIS TANTUM). Absolutas são as que não admitem prova em contrário, ex.: a presunção de que são fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver a algum credor (art. 163 do CC). Relativas são as que admitem prova em contrário (artigo 1601 do CC).
e)      Perícia. O CPC denomina prova pericial o exame, a vistoria e a avaliação.  (Artigos 231 e 232 do CC)

Conteúdo da Prova
- Pessoas Naturais
- Pessoas Jurídicas. Domicílio
- Bens
- Fatos Jurídicos. Negócios Jurídicos
- Atos Ilícitos
- Prescrição e Decadência
- Prova

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