quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Direito Penal


ILICITUDE

Em regra geral, o fato típico será ilícito, sendo aquele pressuposto para a ilicitude. Só não será ilícito quando se estabelecer a comprovação da causa de justificação para o comportamento, como na legítima defesa. Relação de contrariedade entre o fato praticado pelo agente e o que está versado na norma jurídica. Adéqua-se a teoria objetiva, pois o fato praticado é contrário a lei.
Diferença entre norma justificante e norma permissiva.
Justificante: autoriza que o sujeito salve o bem jurídico em relação a periculosidade deste, seja ele tutelado pelo sujeito da ação ou terceiro de seu afim.
Permissiva: sujeito tem uma liberdade de ação.
 Antijuricidade Específica: quando a própria norma contém referência expressa à ilicitude. Art. 151, CP.
Causas da Exclusão da Ilicitude
Legais
- Estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, etc.
Supra legais
- Consentimento do Ofendido: Para ser válido, deve o agente ser capaz, objeto deve ser disponível, e o consentimento dado antes ou durante da ação. Possui dois efeitos. O primeiro trata-se da exclusão da tipicidade, e em  segundo a exclusão da ilicitude. Naquela, afaste-se a culpabilidade por ser elementar do tipo penal e possuir adequação social, quando, por exemplo, no princípio da insignificância, e o segundo trata da aplicação da norma penal escrita taxativamente.
Estado de Necessidade
Conflito de Bens Jurídicos: B.j¹ X B.j². Decorre de uma situação de perigo, a qual irá colocar frente a frente dois bens jurídicos, permitindo que um deles seja sacrificado para proteger o outro.
- Perigo Iminente: também é aceito como estado de necessidade. Porém, deve estar acontecendo ou prestes a acontecer.
- Direito Próprio ou de Terceiro
- Perigo Não causado voluntariamente: voluntariamente se refere nesta hipótese a dolo, mas, quanto a culpa, a doutrina majoritária admite a alegação do estado de necessidade.
- Inevitabilidade do Comportamento Lesivo: É inevitável a conduta de necessidade. Porém, se tiver uma “saída cômoda”, o indivíduo tem que se utilizar, caso contrário poderá ser incriminado
- Não pode ter o Dever Legal de Evitar o Perigo: aquele que possuir por sua profissão ou labor uma atividade inerente de perigo, não pode alegar estado de necessidade.
- Proporcionalidade: para os bens jurídicos postos em conflitos no perigo, deve-se ter um equilíbrio de ponderação.

Estado de Necessidade pode ser:
- Próprio ou de Terceiro
- Real ou Putativo
- Agressivo ou Defensivo

Legítima Defesa
- Para que exista, há necessidade de repelir uma agressão humana injusta, atual e iminente, sob direito próprio ou de terceiro, meio/instrumento necessário (disponibilidade do meio, quais são eficazes, e utilização daqueles menos lesivos), e uso moderado.
Excesso Doloso: sujeito extrapola seu direito propositalmente.
Excesso Culposo: sujeito extrapola nos meios defensivos, sem se dar conta do uso moderado.
Legítima defesa sucessiva: aquele que deu causa a ação, passar a obter-se da legítima defesa contra o excesso da agressão da antes vítima.

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