ITER CRIMINIS
Caminho
para a realização do crime. Pode se dividir em 4 ou 5 etapas.
Cogitatio:
congrega a fase interna, ou seja, em regra é o período que não punível. Porém,
a exceção vem ao encontro do art. 288 do CP, em que versa sobre a formação de
bando ou quadrilha, os quais se associam com a finalidade de praticar crimes
futuros.
Preparatio:
pode
ser encaixada ou na fase interna ou externa, dependendo do planejamento. Nesse
momento, o possível criminoso vai se munir dos instrumentos e meios que necessita
para praticar a criminalidade (local, instrumento, como fazer, etc).
Executatio:
fase passível de punição (fase externa). Como a própria palavra ressalta, este
momento externo em que se intenta o ato criminoso, no qual se invade o núcleo
da ação. Começo da execução do verbo, descrito no núcleo do tipo. Atos
imediatamente anteriores dirigidos ao verbo descrito no núcleo do tipo. Dolo é em relação ao crime geral. Não existe dolo de tentativa.
Consumatio: efetivação
da ação criminosa. Se transgressor não conseguir transpor a fase da execução
para concretizar a consumação, tem-se então a tentativa. Se
divide em duas partes:
- Material: ocorre com a efetiva
ofensa/lesão ao bem jurídico.
- Formal: Exigências para o
resultado da ação.
Consumação
Material e Formal
1.
Crime Material (exige um resultado
naturalístico), Crime Culposo ( afasta-se a culpabilidade), Crime Omissivo
Impróprio (resultado não de uma omissão, mas sim do resultado decorrente da sua
omissão, na qual no seu dever legal,
advindo do ato de ofício, deveria ter atuado).
2.
Crime Qualificado por Resultado
3.
Crime de Mera Conduta e Formal
(consumação antecipada – sujeito pratica a ação com a finalidade de alcançar
uma meta futura)
4.
Crime Omissivo Próprio (omissão
propriamente dita)
5.
Crimes Permanentes
6.
Crimes Habituais
7.
Crimes Complexos
Exaurimento ou Esgotamento: ocorre
quando o crime já estiver consumado, mas vai existir um esgotamento da
potencialidade danosa da conduta. Ex.: Pós Fato Impunível (acontece quando o
agente, logo após consumar o crime lesando o bem jurídico, pratica uma nova
agressão ao mesmo bem, no máximo incrementando a lesão anterior).
-
Quando mais completo o iter criminis,
maior a pena e menor a redução.
TENTATIVA:
é a realização incompleta do tipo penal
do modelo descrito na lei. Na tentativa o agente pratica atos de execução, mas, por fatores ou circunstancias alheias a sua vontade, não atinge o resultado desejado. Ruptura do processo executório. É
um caso de adequação típica de subordinação indireta, ou seja, é necessário
que, por mais que a conduta não tenha se efetivado, houve a intenção, e esta
vai ser fundida com a norma penal que prevê a tentativa de tal ato com a norma
penal que prevê a punição de tal ato. ~
Tentativa
Inidônea: tentativa tem capacidade de produzir o resultado. Crime Impossível.
Crimes que não admitem tentativa:
-
Crimes Culposos: neste, não existe a intenção, mas sim o resultado, sendo o
inverso da tentativa, em que existe a vontade intencional, mas não o resultado.
-
Crimes Preterdolosos: Dolo + Culpa = existindo a culpa, anulou-se a tentativa.
-
Crimes Omissivos Próprios: não possuem resultado.
-
Crime Unissubsistentes: se consuma com um ato só. Ex.: calúnia, difamação,
injúria. Exceção: permite tentativa na forma escrita.
(*Crime Plurissubsitentes: permite o
fracionamento do ato executório)
-
Crime de Atentado: a própria norma penal equipara o crime consumado à tentativa.
Ex: lei 4737/65 e arts. 309 e 312 do Código Eleitoral.
-
Crimes que a lei só pune se houver resultado: Art. 122 do CP. Auxilio,
induzimento ou instigação ao suicídio.
Não caracterizam tentativa e
garantem redução de pena:
Desistência
Voluntária: possui a intenção de cometer o ato ilícito mas não chega a tomar
posse do bem jurídico.
Arrependimento
Eficaz: possui a intenção de cometer o ato ilícito, toma posse do bem jurídico,
mas desiste da ação no momento.
Arrependimento
Posterior: é uma causa geral e obrigatória, da fase consumada, de diminuição de
pena em que:
-
A reparação deve ser integral ou restituição integral
-
Ato voluntário do próprio agente
-
Antes do recebimento da denúncia
-
O crime não pode ser cometido com violência física ou grave ameaça contra
pessoa.
TODAVIA...
nos
crimes culposos, nos quais, por mais que haja uma certa violência aplicada, não
há intencionalidade, então cabe, em alguns casos, o arrependimento posterior.
Volência
Própria: não admite alegação de arrependimento posterior, pois a vítima fica
impossibilitada de resistir.
Violência
Imprópria: admite alegação de arrependimento posterior.
QUANTO MAIS RÁPIDO E MAIS
ESPONTÂNEO FOR O ATO DE ARREPENDIMENTO, MAIOR A REDUÇÃO DA PENA.
Casos Especiais de Arrependimento
Posterior
- Art. 171, §2º, VI do CPB; Súmula 554 STF. Estelionato:
emissão fraudulenta de um cheque da própria e pela própria pessoa sem
fundos. Se o agente ressarcir antes da denúncia não será dado procedimento
da ação penal. Se o ressarcimento for depois da denúncia, só há uma
pequena redução de pena, não comparada ao arrependimento posterior.
- Art.
312,§3º. Peculato Culposo. Funcionário público negligência com coisa
pública. Se o agente reparar o dano, extingui-se o efeito da ação penal,
desde que seja reparado o dano antes do processo em transito julgado em
cabimento de recurso.
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