quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Direito Penal



ITER CRIMINIS

Caminho para a realização do crime. Pode se dividir em 4 ou 5 etapas.

Cogitatio: congrega a fase interna, ou seja, em regra é o período que não punível. Porém, a exceção vem ao encontro do art. 288 do CP, em que versa sobre a formação de bando ou quadrilha, os quais se associam com a finalidade de praticar crimes futuros.
Preparatio:  pode ser encaixada ou na fase interna ou externa, dependendo do planejamento. Nesse momento, o possível criminoso vai se munir dos instrumentos e meios que necessita para praticar a criminalidade (local, instrumento, como fazer, etc).
Executatio: fase passível de punição (fase externa). Como a própria palavra ressalta, este momento externo em que se intenta o ato criminoso, no qual se invade o núcleo da ação. Começo da execução do verbo, descrito no núcleo do tipo. Atos imediatamente anteriores dirigidos ao verbo descrito no núcleo do tipo.  Dolo é em relação ao crime geral. Não existe dolo de tentativa.
Consumatio: efetivação da ação criminosa. Se transgressor não conseguir transpor a fase da execução para concretizar a consumação, tem-se então a tentativa.   Se divide em duas partes:
            - Material: ocorre com a efetiva ofensa/lesão ao bem jurídico.
            - Formal: Exigências para o resultado da ação.
Consumação Material e Formal
1.                           Crime Material (exige um resultado naturalístico), Crime Culposo ( afasta-se a culpabilidade), Crime Omissivo Impróprio (resultado não de uma omissão, mas sim do resultado decorrente da sua omissão,  na qual no seu dever legal, advindo do ato de ofício, deveria ter atuado).
2.                           Crime Qualificado por Resultado
3.                           Crime de Mera Conduta e Formal (consumação antecipada – sujeito pratica a ação com a finalidade de alcançar uma meta futura)
4.                           Crime Omissivo Próprio (omissão propriamente dita)
5.                           Crimes Permanentes
6.                           Crimes Habituais
7.                           Crimes Complexos

Exaurimento ou Esgotamento: ocorre quando o crime já estiver consumado, mas vai existir um esgotamento da potencialidade danosa da conduta. Ex.: Pós Fato Impunível (acontece quando o agente, logo após consumar o crime lesando o bem jurídico, pratica uma nova agressão ao mesmo bem, no máximo incrementando a lesão anterior).
- Quando mais completo o iter criminis, maior a pena e menor a redução.

TENTATIVA: é a realização incompleta do tipo penal do modelo descrito na lei. Na tentativa o agente pratica atos de execução, mas, por fatores ou circunstancias alheias a sua vontade, não atinge o resultado desejado. Ruptura do processo executório. É um caso de adequação típica de subordinação indireta, ou seja, é necessário que, por mais que a conduta não tenha se efetivado, houve a intenção, e esta vai ser fundida com a norma penal que prevê a tentativa de tal ato com a norma penal que prevê a punição de tal ato. ~
Tentativa Inidônea: tentativa tem capacidade de produzir o resultado. Crime Impossível.

Crimes que não admitem tentativa:
- Crimes Culposos: neste, não existe a intenção, mas sim o resultado, sendo o inverso da tentativa, em que existe a vontade intencional, mas não o resultado.
- Crimes Preterdolosos: Dolo + Culpa = existindo a culpa, anulou-se a tentativa.
- Crimes Omissivos Próprios: não possuem resultado.
- Crime Unissubsistentes: se consuma com um ato só. Ex.: calúnia, difamação, injúria. Exceção: permite tentativa na forma escrita.
 (*Crime Plurissubsitentes: permite o fracionamento do ato executório)
- Crime de Atentado: a própria norma penal equipara o crime consumado à tentativa. Ex: lei 4737/65 e arts. 309 e 312 do Código Eleitoral.
- Crimes que a lei só pune se houver resultado: Art. 122 do CP. Auxilio, induzimento ou instigação ao suicídio.


Não caracterizam tentativa e garantem redução de pena:
Desistência Voluntária: possui a intenção de cometer o ato ilícito mas não chega a tomar posse do bem jurídico.
Arrependimento Eficaz: possui a intenção de cometer o ato ilícito, toma posse do bem jurídico, mas desiste da ação no momento.
Arrependimento Posterior: é uma causa geral e obrigatória, da fase consumada, de diminuição de pena em que:
- A reparação deve ser integral ou restituição integral
- Ato voluntário do próprio agente
- Antes do recebimento da denúncia
- O crime não pode ser cometido com violência física ou grave ameaça contra pessoa.
TODAVIA...
nos crimes culposos, nos quais, por mais que haja uma certa violência aplicada, não há intencionalidade, então cabe, em alguns casos, o arrependimento posterior.
Volência Própria: não admite alegação de arrependimento posterior, pois a vítima fica impossibilitada de resistir.
Violência Imprópria: admite alegação de arrependimento posterior.
QUANTO MAIS RÁPIDO E MAIS ESPONTÂNEO FOR O ATO DE ARREPENDIMENTO, MAIOR A REDUÇÃO DA PENA.

Casos Especiais de Arrependimento Posterior
  1. Art. 171, §2º, VI do CPB; Súmula 554 STF. Estelionato: emissão fraudulenta de um cheque da própria e pela própria pessoa sem fundos. Se o agente ressarcir antes da denúncia não será dado procedimento da ação penal. Se o ressarcimento for depois da denúncia, só há uma pequena redução de pena, não comparada ao arrependimento posterior.
  2. Art. 312,§3º. Peculato Culposo. Funcionário público negligência com coisa pública. Se o agente reparar o dano, extingui-se o efeito da ação penal, desde que seja reparado o dano antes do processo em transito julgado em cabimento de recurso.




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