terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito Penal


CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Princípio da Especialidade
“Lex Especialis Derrogat Generali” (lei especial derroga lei geral)

Emerge para solucionar o conflito de duas normas que tratam a respeito do mesmo assunto, filtrando aquela em que for mais específica e pormenorizar melhor o caso. Ex: art. 121, §3º e art. 302 do CTB tratam a respeito do homicídio culposo. Porém, no art. versado sob o CTB, traz consigo uma especificação, no qual é crime de homicídio culposo aquele que for efetuado sob veículo automotor.

Princípio da Subsidiariedade
“Lex Primaria Derrogat Subsidiarie” (lei principal derroga lei subsidiaria)

            É quando várias normas poderiam ser aplicadas ao mesmo caso em concreto, mas será aplicado somente aquela que for mais ampla e proteger o bem jurídico de uma relação de mais grave para menos grave ou de crime meio para crime fim.  Ex.: Crime de dano (art. 163) é subsidiário do furto com destruição ou rompimento de obstáculo; Violação de domicílio (art. 150) do crime de furto e roubo, com entrada na casa alheia. Adoção da prática de um crime anterior para realizar assim o crime fim. Assim, o crime meio ou anterior, não estabelece uma relação de espécie com o crime fim, apenas subsidia este, e sua pena é excluída pela pena mais grave e ampla do crime principal.
Expressa: quando a própria lei diz que o crime é subsidiário. Art. 132 do CP.
Tácita ou implícita: acontece quando o crime integra a descrição típica de outro. Constrangimento ilegal (art. 146) dos crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça etc.

Princípio da Consunção (ou absorção)
“Major absorbet minorem” (crime maior absorve o crime menor)
            O fato definido em uma lei ou disposição legal de lei pode estar compreendido no fato previsto em outra, de sentido mais amplo. Então, é essa disposição mais larga que vem a aplicar-se à hipótese.
- Crime de perigo é absorvido pelo crime de dano;
- Crime Consumado absorve o Crime Tentado;
- Autoria absorve a Participação (Material – presta o auxílio; Moral – induz ou instiga).

Progressão Criminosa
            Acontece quando há uma pluralidade de fatos e de vontades e uma progressividade na lesão, sendo possível desdobrar em dois ou mais momentos distintos. No entanto, o agente responde apenas pelo comportamento mais grave. Adota-se o princípio da consunção.

Crime Progressivo
            Neste caso, há uma unidade de fato que ocorre num só tempo, num só momento e num só contexto fático, mas apenas um elemento subjetivo (vontade, dolo). Ex: a vontade era de praticar o crime de homicídio, mas o autor resolve, antes de praticá-lo, aplicar uma tortura.

Fato Anterior Não Punível (Antefato Impunível)
            Um fato típico pode não ser punível quando o anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de outro crime. Todavia, o antefato impunível ocorre quando o agente pratica um fato precedente e se coloca na linha de desdobramento da ofensa do bem jurídico, não sendo meio necessário para a realização de um crime maior. Ex.: a falsificação do cheque para a obtenção da vantagem indevida no crime de estelionato (considera-se somente o crime de estelionato, pois este absorve o crime de falsificação, porém, se esta for utilizada não somente para um tipo de estelionato, mas sim para vários outros, no caso de fraude de documento público - Identidade -, o autor é enquadrado tanto por estelionato quando por falsificação).

Fato Posterior Impunível
            Quando o sujeito, depois de praticar o crime, este estar consumado, resolve lesar novamente o bem jurídico, ou seja, ocorre o “exaurimento do crime consumado”. Com efeito, a punição do primeiro crime absorve a deste, sob o princípio da consunção.  Ex.: o ladrão que, de posse da res furtiva, do objeto do furto, o deteriora pelo seu uso, e a punição pela lesão resultante do furto (art. 155) absorve a punição pela lesão decorrente do dano (art. 163)

Crime Complexo
            Configura-se quando um crime, dentro de sua proposição normativa, for o somatório de 2 ou mais crimes, Ex.: Crime de Roubo (157) é igual ao somatório do Crime de Furto (155) + Violenta Ameaça (147).

Princípio da Alternatividade (não confundir com Alteridade)
            Acontece quando um agente pratica várias condutas num contexto fático,  o que faz com que ele responda apenas por um único crime.
-Crimes Plurinucleares – verbo que exprime várias condutas do tipo penal. Ex.: Trafico de Drogas (compra no exterior, transporta, armazena e vende), responde apenas por este.

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