CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Princípio da Especialidade
“Lex
Especialis Derrogat Generali” (lei especial derroga lei geral)
Emerge
para solucionar o conflito de duas normas que tratam a respeito do mesmo
assunto, filtrando aquela em que for mais específica e pormenorizar melhor o
caso. Ex: art. 121, §3º e art. 302 do CTB tratam a respeito do homicídio
culposo. Porém, no art. versado sob o CTB, traz consigo uma especificação, no qual
é crime de homicídio culposo aquele que for efetuado sob veículo automotor.
Princípio da Subsidiariedade
“Lex
Primaria Derrogat Subsidiarie” (lei principal derroga lei subsidiaria)
É quando várias normas poderiam ser
aplicadas ao mesmo caso em concreto, mas será aplicado somente aquela que for
mais ampla e proteger o bem jurídico de uma relação de mais grave para menos
grave ou de crime meio para crime fim. Ex.:
Crime de dano (art. 163) é subsidiário do furto com destruição ou rompimento de
obstáculo; Violação de domicílio (art. 150) do crime de furto e roubo, com
entrada na casa alheia. Adoção da prática de um crime anterior para realizar
assim o crime fim. Assim, o crime meio ou anterior, não estabelece uma relação
de espécie com o crime fim, apenas subsidia este, e sua pena é excluída pela
pena mais grave e ampla do crime principal.
Expressa:
quando a própria lei diz que o crime é subsidiário. Art. 132 do CP.
Tácita
ou implícita: acontece quando o crime integra a descrição típica de outro. Constrangimento
ilegal (art. 146) dos crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça
etc.
Princípio da Consunção (ou
absorção)
“Major
absorbet minorem” (crime maior absorve o crime menor)
O fato definido em uma lei ou
disposição legal de lei pode estar compreendido no fato previsto em outra, de
sentido mais amplo. Então, é essa disposição mais larga que vem a aplicar-se à
hipótese.
-
Crime de perigo é absorvido pelo crime de dano;
-
Crime Consumado absorve o Crime Tentado;
-
Autoria absorve a Participação (Material – presta o auxílio; Moral – induz ou
instiga).
Progressão Criminosa
Acontece quando há uma pluralidade
de fatos e de vontades e uma progressividade na lesão, sendo possível desdobrar
em dois ou mais momentos distintos. No entanto, o agente responde apenas pelo
comportamento mais grave. Adota-se o princípio da consunção.
Crime Progressivo
Neste caso, há uma unidade de fato
que ocorre num só tempo, num só momento e num só contexto fático, mas apenas um
elemento subjetivo (vontade, dolo). Ex: a vontade era de praticar o crime de
homicídio, mas o autor resolve, antes de praticá-lo, aplicar uma tortura.
Fato Anterior Não Punível (Antefato Impunível)
Um fato típico pode não ser punível
quando o anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase
executória de outro crime. Todavia, o antefato
impunível ocorre quando o agente pratica um fato precedente e se coloca na
linha de desdobramento da ofensa do bem jurídico, não sendo meio necessário
para a realização de um crime maior. Ex.: a falsificação do cheque para a
obtenção da vantagem indevida no crime de estelionato (considera-se somente o
crime de estelionato, pois este absorve o crime de falsificação, porém, se esta
for utilizada não somente para um tipo de estelionato, mas sim para vários
outros, no caso de fraude de documento público - Identidade -, o autor é
enquadrado tanto por estelionato quando por falsificação).
Fato Posterior Impunível
Quando o sujeito, depois de praticar
o crime, este estar consumado, resolve lesar novamente o bem jurídico, ou seja,
ocorre o “exaurimento do crime consumado”. Com efeito, a punição do primeiro
crime absorve a deste, sob o princípio da consunção. Ex.: o ladrão que, de posse da res furtiva, do objeto do furto, o
deteriora pelo seu uso, e a punição pela lesão resultante do furto (art. 155)
absorve a punição pela lesão decorrente do dano (art. 163)
Crime Complexo
Configura-se quando um crime, dentro
de sua proposição normativa, for o somatório de 2 ou mais crimes, Ex.: Crime de
Roubo (157) é igual ao somatório do Crime de Furto (155) + Violenta Ameaça
(147).
Princípio da Alternatividade (não confundir com Alteridade)
Acontece quando um agente pratica
várias condutas num contexto fático, o
que faz com que ele responda apenas por um único crime.
-Crimes
Plurinucleares – verbo que exprime várias condutas do tipo penal. Ex.: Trafico
de Drogas (compra no exterior, transporta, armazena e vende), responde apenas
por este.
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