sábado, 20 de agosto de 2011

Teoria Geral do Direito Civil


Gagliano, Pablo Stoeze.Cap. IV . Pessoa Natural

DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conceito
                São direitos inocentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos subjetivos os que têm por objeto bens e valores essências da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.                Destaca-se o direito a vida, a liberdade, ao nome, ao próprio corpo e imagem, a honra.
                Dividem-se em duas categorias:
- Inatos: como direito à vida e a integridade física e moral
- Adquiridos: que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito.

Características
                São absolutos, ilimitados imprescindíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
a)      Intransmissibilidade e irrenunciabilidade: tais características acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade. Não podem seus titulares deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois tais direitos nascem e se extinguem com eles.  Contudo, alguns atributos da personalidade a CESSÃO de seu uso, como a imagem que pode ser explorada comercialmente, mediante retribuição pecuniária.
Permite-se também a cessão gratuita de órgão do corpo humano.
Conclui-se, pois, que a indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa. Embora os direitos da personalidade segam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis a pretensão do direito de exigir a reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores (art. 943 CC).
b)      Absolutismo: o caráter absoluto dos direitos da personalidade é conseqüência de sua oponibilidade erga omnes, ou seja, a imposição a todos o dever de abstenção. São tão relevantes e necessários que impõe a todos um dever de abstenção.
c)       Não limitação: é ilimitado o número de direitos da personalidade
d)      Imprescritibilidade: não se extinguem pelo uso e pelo discurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los.
e)      Impenhorabilidade: se tais direitos são inerentes a pessoa humana e dela inseparáveis, certamente não podem ser penhorados. 
O CC disciplina os atos de disposição do próprio corpo (art. 12 e 14), o direito a não submissão a tratamento médico de risco (art. 15); o direito ao nome e ao pseudônimo (art 16 e 19); a proteção a palavra e a imagem (art 20); e a proteção a intimidade (art 21);
O art. 52 diz que a proteção dos direitos à personalidade aplica-se, no que couberem, as pessoas jurídicas.
*Lei 9434/97 – Lei que versa sobre os transplantes

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