sexta-feira, 3 de junho de 2011

Teoria Geral do Direito

PLANO DA VALIDADE

Pressupostos para ingresso (Não atingido os pressupostos, o neg. jur. torna-se nulo, salvo exceções).
Sob o verso do Art. 104 do CC -  Para o negócio jurídico ser válido necessita:
- Sujeito Capaz de agir, legítimo (Idade, condição social, interdição legal, sanidade)
Ex.: Menor de 16 anos, de fato, absolutamente incapaz. Entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz e maior de 18 anos capaz de ação.
- Objeto determinável ou determinado, possível e lícito
- Forma e Solenidade (Consentimento)

Deficiência e Eficiência do Suporte Fático
Nulo – Não atingiu os pressupostos básicos para celebração do negócio jurídico versados sob o art. 104 do CC.
Anuláveis – Vícios da vontade
            Erro – art. 138
            Dolo – art. 145
            Coação – art. 151
            Estado de Perigo – art. 156
            Lesão – art. 157
            Fraude contra credores – art. 158

Características e consequência da invalidade
            Invalidade e eficácia
Regra geral:
Ato nulo não produz eficácia, salvo as exceções.
Ato anulável irá produzir eficácia até ser anulado

Exceções: Causam um dano maior sobre a sociedade, e não somente as partes.


Casamento nulo (boa-fé dos cônjuges)

Ex.: Em que as partes possuam menos de 16 anos, celebraram o matrimônio e compraram um apartamento sob neg. jurídico assistido. O casamento torna-se nulo, porém, os efeitos da compra do apartamento não possuem retroatividade, de maneira que os neg. jurídico da compra do apt. ainda considera-se válido, incidindo com efeitos socialmente. 

Voto proporcional (voto computável à legenda)

Ex.: O candidato deixa de preencher os requisitos básicos para a candidatura ( Vereador, Dep. Estadual e Deputado Federal), sendo passível de cassação dada a oposição. Todavia, sua candidatura já fez incidência socialmente, de maneira que os eleitores podem ainda votar naquele, porém os votos não são validados para o candidato, e sim transferidos para a legenda.

Lei inconstitucional (divergência doutrinária)

Ex.: Um tal norma teve seu período de vigência, em que a sociedade já tenha sofido efeito sob a sua incidência , porém decretou-se a sua inconstitucionalidade. O ato de tornar vigente a norma foi, desde seu princípio, nulo, mas incidiu socialmente enquanto não era tomada como inconstitucional, portanto, teve seu período no Plano da eficácia.  

Efeitos jurídicos mínimos (possuidor de boa-fé)


Proteção da família, ordem pública e da boa-fé


Extinção da Invalidade

Convalidação (prescrição e/ou decadência)
*Decadência – decai o direito
*Prescrição – prescreve o direito de ação

Inconvalidação do ato nulo: (a convalidação não é a forma de resolver um ato jurídico nulo em válido)

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Logo, salva-se,

Art. 48: Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei (não preenche o pressuposto de validade para celebrar o neg. jurídico, ou seja, nulo) ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação (nulo) ou fraude.
Art. 206, § 3º, VII
Prescreve em três anos a pretensão contra pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou estatuto, contado o prazo; (...)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Obs: Prazo de segurança jurídica.


Atenção: No momento em o prazo prescrever e foi, devidamente, violada a lei ou ocorrido a simulação, o ato nulo permanece, porém, seus efeitos são aparentemente válidos.

Convalidação do ato anulável:

O ato jurídico anulável poderá se convalidar pelo decurso do tempo (Prazo decadencial de 4 anos)

Sanação e Invalidade:

Sanar um ato jurídico inválido é: efetuar um novo ato que supra a invalidade do antigo ato de maneira a torna aquele válido.

A Nulidade é insanável, porém pode repetir-se em ação com um novo ato, validando-se este.
A Anulabilidade é sempre sanável pela confirmação ou pelo assentimento posterior.
           
            Conservação: (Princípio da Conservação)

*Conservar as partes do contrato válidas e resolver a partes que se configuram inválidas.


Nulidade e Conversão: admitida somente por incapacidade do agente ou forma. Quando se tratar de objeto e suas qualificações, não cabe a conversão.
Anulabilidade e Conversão: Possível de se aproveitar ou conservar aquilo que é válido.

Aplicabilidade do princípio da conservação
a)      Não há prejuízo a alguém ou à ordem pública
b)      Economia processual – atingiram sua finalidade sem prejuízo
c)      Art. 170,177,183,184, Código Civil
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