terça-feira, 12 de abril de 2011

Sociologia Jurídica

LEGITIMIDADE E DIREITO

 O Direito Como Fator de Consenso Social.

            Há muito tempo se observa a ampla magnitude que o Estado atinge junto aos próprios meios de repressão e violência, a servir-se de um monopólio coercitivo sob o não cumprimento dos deveres e obrigações do cidadão, e o exerce de tal maneira que impõe sua vontade de forma legítima. Porém, apesar de transvestir-se como um aparelho violento, o Estado é fundamentado junto ao consentimento de uma nação, pois este é o seu instrumento de legitimidade. Logo, por meio de uma bom plano de governo e políticas de bom cunho social conseguirá despertar a adesão de sua sociedade.

            Diante da Legitimidade do Poder Estatal, resgata-se o contrato social para aludirmos a um processo de transição, mas que naquele teve sua gênese.  A ordem legítima do Estado teve por sua vez efeito no Sec. XVIII, no momento em que os cidadãos (súditos) abriram mão de sua liberdade individual e, por meio de um contrato social, organizaram-se de forma orgânica sob a tutela de um Soberano. Hoje, a legitimidade do Estado, como poder soberano, é dada pelo consentimento nacional, e a sociedade, ao invés de tornar-se subordinada a vontade estatal, passa a ser a protagonista para que se efetue a ratificação do Estado, através de um contrato funcional.

             Sem dúvida, o Papel do Direito no processo de legitimação do poder político torna-se totalmente necessário para o consentimento da população em relação à administração do Estado. É no ordenamento jurídico, tido como estipulador da “justa conduta”, que a sociedade vai pautar sua satisfação perante o governo, de forma que este deve garantir a pressuposição da legitimação material sobre a legitimação formal, ou seja, o respeito dos atores jurisdicionais em relação ao corpo de normas jurídicas. De tal forma, geraria uma devida coesão social, bem como um sentimento de segurança dos cidadãos em ter o conhecimento de que a maioria das pessoas respeitará a uma jurisdição maior – a Constituição – e a própria legalidade desta. Porém, a não validação deste processo mútuo de consentimento para a legitimação incorre na própria ruína desta. A motivação da crise emerge sobre além de exigências de grupos sociais, como também a incapacidade do sistema político suprir as reformas necessárias.  Os sistemas políticos que não obtiverem o consenso social, tendo por si só, esvaírem-se e serem substituídos por uma nova tentativa.

            Outro fato muito pertinente ao assunto incorre sobre o Pluralismo Jurídico. Desde os remasses da Idade Moderna, o direito vinha “fatiado” de acordo com cada corporação dominante de determinados local, seja pelas Universidades, Igreja Católica, membros de determinadas profissões, ou até mesmo “irmandades”. Hoje, apesar de modificada sob efeito do tempo, tem-se a prorrogação desta multiplicidade jurídica para o Direito Estatal, como modo de direito dominante, e a formação de um direito formal advindo da eficácia de um sistema de regras, que são aplicadas a prática social e consciência dos indivíduos. Em análise, surgem três paradigmas em relação ao pluralismo jurídico, a saber:

1º Análise teórica sobre a “Interlegalidade”. Os autores desta concepção acreditam na multiplicidade jurídica como uma rede de normas que interagem entre si mutuamente. De certa forma, o direito atual de nada se assemelha a esta, somente em sua definição de rede de relações jurídicas, pois ele se define como uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes imposições e regras. 

2º A reivindicação do direito internacional no apelo a um espaço normativo em detrimento dos corpo jurídico nacional, de modo a criarem forças as entidades supranacionais e organizações internacionais .

3º Abarca as pesquisas de campo sobre o “direito informal” ou “direito do povo”, e acredita no funcionamento de sistemas jurídicos relativamente autônomos, cada um em seu seio de atuação.

            Logo, o pluralismo jurídico encontra uma objeção de tipo lógica por parte do Estado: ou devemos admitir que o direito informal é reconhecido pelo Estado ou devemos dizer que este reconhecimento não existe.  Se caso for o direito informal constituído como um “não-direito”, e deste se servir as organizações e entidades, de maneira estabelecerem preceitos morais, ninguém é necessariamente obrigado a cumpri-los, pois devem obedecer somente ao ordenamento jurídico estatal, do qual possui legalidade e, caso for constrangido por o seu não cumprimento, pode recorrer à proteção do Estado.

            Porém, à sociologia incorre o estudo da realidade social e desta forma, deve se ater ao que realmente se vê. Ao excluir a análise do ponto de vista do direito estatal, pode-se chegar a conclusão de que existem sistemas não oficiais de direito que possuem força de ordem ( máfia dominando uma determinado território), de maneira que suas imposições são respeitadas pelos indivíduos que comungam da mesma situação. Ou seja, este sistema alternativo revela-se em um direito “vivo”, uma realidade normativa que concorre com o direito oficial.




            

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