segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Psicologia Jurídica

IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE; INCAPACIDADE RELATIVA E PLENA
               
                Indubitavelmente, ao aludir sobre a questão de capacidade, elucida-se esta como o prática do ato legal de contrair uma responsabilidade civil, como matrimônio ou administração de bens.  Assim, ao iniciar este assunto, vale-se lembrar sobre as diversas contradições nas ações judiciais que, muitas vezes, deixam lacunas e obscuridades nas decisões quando se apresenta uma suspeita de saúde mental comprometida. Logo, para tais casos, segue-se invariavelmente a necessidade de recorrer a perícia por parte de autoridades profissionais do meio da saúde, uma vez que não se faz presente a perfeita situação de discernimento e autocontrole do ser humano, mesmo daqueles que não possuem transtornos mentais.
                Sobre a exposição de motivos do Código Civil, faz-se a necessidade de distinguir dois tipos de incapacidades, qualificadas em relativas ou absolutas. Esta para casos de comprovação de transtornos e enfermidades mentais, e aquela para casos de distúrbios que se assemelhem a normalidade, como “fraqueza mental”. Em soma, o art. 3º, inciso II e III, deste código, emerge com os assuntos de incapacidade plena em intersecção com a ciência da saúde. Agora, o art. 4º menção às incapacidades relativas para interdição da vida civil  viciados em tóxicos, alcoólatras em ato, indivíduos de discernimento reduzidos, excepcionais, sob garantia de inimputabilidade, salvo em caso contrário. Aqui também se inserem os transtornos dissociativos, que se definem pela perda total da sensopercepção, da integridade memorial, dos movimentos corporais e ciência de identidade, e então se inclui a amnésia dissociativa, fuga dissociativa, transtornos de transe ou possessão e transtorno de personalidade múltipla. Deve-se então se ter rigoroso cuidado sobre suspeitas de simulação, para tanto o diagnóstico deve-se apresentar cauteloso por parte da perícia médica e não haver acobertamento de ações criminosas.  Torna-se pertinente também comentar sobre a situação dos bens daqueles possuidores de incapacidades civis, que então ficam sobre curatela, sobre a legalidade do art. 1767.
Sobre o tema da pena aplicativa aos indivíduos relativa ou absolutamente incapacitados de convívio civil e de não possuidores de discernimento para expressar vontade, o Código Penal aborda, sobre a redação do art. 26, a isenção de pena ao agente que, por transtorno mental incompleto ou total, cometeu ato ilícito sem a compreensão de tal, incapaz, portanto, de entender o caráter ilegal de sua ação ou omissão. Nestes casos, deve-se, porém, aquilatar severamente a qualidade do transtorno e comprovar se o há realmente, para então incidir responsabilização do agente ou não. Caso haja dúvida ainda sobre a situação mental do acusado, o juiz ordenará, por ofício ou requerimento do Ministério Púbico que o defensor ou responsável civil faça o exame médico-legal do réu (Código Processual Penal, art. 149). Assim, a sanção penal, sobre medida de segurança e caráter preventivo é aplicada com prazo indeterminado, baseado no estado periculoso sujeito.

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