sexta-feira, 11 de março de 2011

Teoria Geral do Direito

*DIREITO NATURAL
*DINÂMICA JURÍDICA
*DIREITO E ESTADO
*INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Acerca das idéias jusnaturalistas sobre a pré-existência de valores morais que condicionam e regem a sociedade em si, debate-se a contraposição do direito natural com o direito positivo kelseniano, e cabe a este a validade de um corpo de normas puro e isento de subjetividades na regulamentação da ordem social.  Para o autor o Estado é criado para reger a sociedade, e utilizar o direito com instrumento de coação e organização social. Contudo, se não houver requisitos de efetividade política e social, o Estado acaba por se esvair quando  há uma sucessão arbitrária de normas primeiras, pois o ordenamento perde sua validade ou se torna uma unidade descontínua.
À dinâmica Jurídica estão impostas lacunas que surgem paulatinamente com o decorrer da evolução da sociedade. No direito positivo Kelseniano, as lacunas não podem existem em um primeiro momento, pois a norma fundamental é de total validade e perfeita. A partir do fato que o magistrado não pode ficar omisso a qualquer caso, deve ele proferir decisão, e se o caso for submetido a lacunas, fica a sua disposição a analogia ou a criação de jurisprudência para a resolução do fato em concreto.

Preocupações do KELSEN
- Positivismo. O direito como uma ciência natural organiza-se pelo jusnaturalismo, onde as normas são emanadas da sociedade como um apelo moral (lei dos mais fortes). Pela fragilidade dessa corrente, a sociedade exige uma manifestação pontual sobre o que é direito, Daí a necessidade de positivar as normas (leis, decretos, CF.). Neste contexto, o direito positivo, vinculado ao dever do Estado, passa a criar normas que regulamentem a sociedade, em que só é direito aquilo que está escrito e normatizado, puro e exteriorizado de outras linhas sociológicas, filosóficas e históricas. Porém, para Kelsen, como a sociedade está em progressiva evolução, deveria o direito se adequar a novas interpretações, de maneira que se torne dinâmico e, consecutivamente, efetivo. A partir do contexto do direito positivado, as preocupações de Kelsen focam-se no próprio positivismo e na livre interpretação do direito, por esta razão, apresenta como proposta um método próprio de interpretação do direito e autonomia científica.
            Sobre outro debate, traz-se agora a discussão sobre o desligamento entre o mundo dos fatos e a esfera jurídica. Enquanto aquele figura-se como o processo sociológico e filosófico para que se produza e torne efetivamente válida a norma, o mundo jurídico, para Kelsen, trata-se da própria norma posta, crua e perfeita, de maneira que possa suplantar qualquer lacuna que venha a emergir ao longo da evolução social. A partir deste fato o autor separa o mundo jurídico em dois sistemas – Estático e Dinâmico. Naquele podemos transcrever temas sobre a sanção, o ilícito, o dever, a responsabilidade, o direito subjetivo, etc. Já na jurisdição dinâmica, cabe a o andamento da resolução de lacunas, a unidade lógica de ordem jurídica, fundamento último do direito, etc. Para tal entendimento, Kelsen utiliza-se de sua própria hermenêutica - interpretação da norma pela própria norma posta.

Anotações prova 2
Após as preocupações de Hans Kelsen, a Teoria Pura do Direito surge como um método próprio capaz de dar autonomia científica ao direito. Em Síntese, a teoria analisa a norma jurídica posta no ordenamento jurídico, considerado como sistema estático e dinâmico, em que a Norma Hipotética Fundamental assume o grau máximo de validade e hierarquia, definindo por fim a idéia de sanção, positivismo e hermenêutica jurídica (kelseniana).

Próxima Aula Avaliação sobre a obra “Para Entender Kelsen” – Fábio Ulhoa  Coelho

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