quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

APLICAÇÃO DO DIREITO
               
                À luz dos critérios e processos para a efetiva aplicabilidade da jurisdição, volta-se para história afim de reconhecermos a gênese deste sistema. Ao retrocedermos, descobrimos o cerne do sistema jurídico autônomo na Revolução Francesa, pela negação do antigo sistema divino dos Estados Nacionais Monárquicos, e a lei, construído por seus parlamentares, foi tomada como principal fonte. A        creditava-se que a norma seria a “vontade geral do povo”, sem lacunas e perfeitamente objetiva para a resolução dos conflitos sociais, porém, com a evolução da sociedade, as obscuridades floresceram em meio a diversas novas situações. Logo, tornou-se necessário a incorporação de um legislador real, o qual se incumbia de interpretar tais normas e, a partir de seu conhecimento de mundo e valores morais, aplicá-la da maneira mais efetiva, de modo a não se representar por sua vontade, mas sim pela vontade da lei. O órgão julgador, então, assumiria um papel entre a norma e a vida fática, e, por meio da isonomia e proporcionalidade, formaria as sentenças aos casos em concreto.
               
LACUNAS
                Esta se caracteriza pelo vazio deixado pela jurisdição na aplicação da norma em um determinado em concreto. Quando a lei é omissa ou falha em relação a determinada situação jurídica.
ANTINOMIAS
                Por vez, as antinomias valem-se do conflito de normas.  Esta situação ocorre quando o sistema jurídico revela-se de extrema abundancia, com um amplo número de normas, que por vez, entram em discordância sobre um mesmo caso.
Para a existência das antinomias (Critérios)
                De certo, as normas devem integrar o mesmo ordenamento, bem como ao mesmo domínio jurídico, e neste, a validade temporal, validade espacial, validade pessoal e validade material torna-se requisitos fundamentais
Para a superação das antinomias (Critérios)
Determina-se então quatro aspectos para a resolução do conflito de normas:
Cronológicos – lei posterior revoga lei anterior
Hierárquicos – lei superior derroga lei inferior (Constitucional – superior)
De especialidade – lei especial derroga lei geral
O princípio da interpretação mais favorávelLex favorabilis sobrepõe-se a lez odiosa

CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
De Solução
                - Aparentes: no próprio ordenamento se visa, tacitamente, a resolução do conflito;
                - Reais: quando nem mesmo o ordenamento tem a eficácia de resolver o conflito, a fazer necessária a extinção de uma das normas.
De Conteúdo: revela-se aquela que expressa uma conduta ilícita e licíta tempestivamente;
De Âmbito: entre as normas do ordenamento interno; entre as normas da jurisdição internacional; e entre as normas do ordenamento interno e ordenamento internacional.
De Extensão:
                - Total-Total: se uma norma não pode ser aplicada sem entrar em conflito com qualquer outra.
                - Total-Parcial: O conflito se tem em total de uma norma  para outra específica, não para qualquer outra.
                - Parcial-Parcial: quando atuam duas normas, cada uma em seu campo de atuação, porém conflitem em parte.


                 

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