quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

Noções Introdutórias de Interpretação e Hermenêutica Jurídica

            Para que haja uma justa aplicação do direito torna-se fundamental (imperioso) que o intérprete utilize-se de métodos, ou seja, regras e processos especiais que se iniciam com:
·         Análise direta do fato (diagnóstico do fato)
·         Sua qualificação perante o direito (diagnóstico jurídico)
·         Crítica formal e crítica substancial (material) da norma aplicável
Para enfim chegar-se à interpretação normativa propriamente dita e também no ápice do processo, a aplicação da norma ao caso concreto.
            Assim, a interpretação, acima de qualquer coisa, é considerada, para uma parcela significativa da doutrina, como uma atividade criadora de direito, que no dizer do autor Bastos “configura-se num processo no qual entra a vontade humana, em que o intérprete procura determinar o conteúdo exato de palavras e imputar um significado para a norma”.
            Desta forma, a interpretação torna-se uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessário por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais, ou seja, é fundamental escolher bem. Logo, a atividade interpretativa busca, sobretudo, reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de um determinado caso.
            Para Maria Helena Diniz, interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. O aplicador do direito procura e tenta compreender o conteúdo dos conceitos jurídicos em atenção aos fins sociais e valores que pretende garantir.
            Todas as leis, conforme já vimos nas aulas antecedentes, precisam ser interpretadas. A Hermenêutica é a ciência de interpretação das leis e manifesta-se por meio de três métodos, a saber, autêntico, jurisprudencial e doutrinário, sendo estes complementares entre si.
Funções da Interpretação
1.      Garantir a aplicabilidade e efetividade da lei (norma) às relações sociais que lhe deram origem;
2.      Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo em que foram criadas;
3.      Temperar (mediar) o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social;
Segundo Paulo Dourado Gusmão, podemos apresentar alguns aspectos de suma relevância em relação ao entendimento e conceito de interpretação, são eles, “cada ato de interpretação repensa um objeto, que é um pensamento objetivado, isto é,  se a lei é uma vontade ou um pensamento objetivado e, uma vez objetivado, torna-se livre de seu criador, formando-se, pois,  um objeto do mundo da cultura suscetível de interpretação”.
Nesse repensar, exerce influência decisiva a personalidade do intérprete que, entretanto, não existe fora da história de uma sociedade, de uma civilização, de uma cultura. Categorias lógicas, axiológicas, necessidades sociais, que formam uma mentalidade e que, por sua vez, corresponde a uma determinada época.
Além desse substrato cultural, comum a todos que estão circulados em idêntica coordenação espaço-temporal e sócio-cultural, temos a instituição criadora, ou seja, a capacidade criadora dos indivíduos. Como estas instituições e essa capacidade variam, divergem, pois, também as interpretações. Portanto, com toda interpretação temos, inegavelmente, uma pequena criação, pois o sujeito como criador que é, pela sua própria essência, nunca é um ser acomodado, passivo.
Métodos de Interpretação
            Quanto aos meios a interpretação será gramatical, histórica, sistemática, teleológica, lógica.
·         Gramatical: consiste na interpretação do sentido possível das palavras, servindo esse sentido como limite da própria interpretação.  É por meio dela que o intérprete busca o sentido literal do texto normativo, alicerçando-se em regras de lingüística, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, etc.
·         Histórica: por deste método, o interprete procura o sentido da lei por meio dos precedentes legislativos, de tudo o que acontece durante o processo de formação da norma. O método traça toda a história da proposição legislativa, desce no tempo a investigar a ambiência que se originou a lei, procura enfim encontrar o legislador histórico, a saber, as pessoas realmente participaram na elaboração da lei, trazendo à luz os intervenientes fatores políticos, econômicos e sociais, configurativos da lei
·         Sistemática: aqui, leva-se em conta a norma como partícipe (algo não diretamente incidido na relação jurídica) da ordem jurídica que compõe um todo. Considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras, relativas ao mesmo objeto. Passa-se a conhecer o espírito de uma norma por outras normas. Interpretação por intermédio de uma comparação.
·         Teleológica: trata-se do método que rompe um pouco com o regime dos outros métodos tradicionais, ao se preocupar com um elemento estranho ao texto legal, qual seja a finalidade da norma. Visa a interpretação do texto em função da finalidade da lei.
·         Lógica: procura demonstrar o sentido do alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínio lógico, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir a perfeita compatibilidade

*FONTES.
- Interpretação autêntica (legislador)
- Interpretação Judiciária (juiz)
- Interpretação Doutrinária (do jurista)

Quanto aos Resultados:

Declarativa: limita-se a proferir somente o que consta na lei, sem prolongamentos ou reduções. É o tipo mais comum, pois o pressuposto normal é que o legislador saiba expressar-se convenientemente.
Extensiva: quando o interprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Aqui, o legislador escreve menos do que, na verdade, pretendia e alei aplica-se a determinadas situações não previstas expressamente.
Restritiva: quando o legislador escreve mais do que realmente pretende, justamente pelo fato de a lei ser de alcance menor.

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