terça-feira, 21 de setembro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

FONTES DO DIREITO

            Com o intuito de publicar ainda os textos que faltavam de algumas aulas sobre esta cadeira do curso de Direito, discuto hoje aqui acerca dos progenitores da Ciência Jurídica, o manadeiro a qual os agentes do judiciário recorrem para esclarecer e tornar menos subjetivos os casos concretos que são postos, e a garantia da sociedade que aqueles componham a lide de maneira clara e correta.
            A iniciar o assunto, colocamos a visão de Kelsen sobre a fonte no sentido de validade do ordenamento jurídico, no qual a Constituição Federal torna-se norma suprema, e as demais se figuram como secundárias, abaixo daquela no esquema piramidal deste autor, sendo formadas a partir de uma norma superior.
Classificação das Fontes


Diretas:
Lei, como lato senso, a incidir sobre um número ilimitado de pessoas, como a Leis Fundamentais contidas nos primeiros artigos da C.F, ex.: no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal relata-se que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Lei, como stricto senso, como medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos. Por fim, os costumes, sob norma jurídica não escrita, como uso prolongado de seus preceitos em que a sociedade o figura como valido e cumpre com veemência.


Indiretas:
            Nesta destacamos dois elementos – a doutrina e a jurisprudência. Aquela, sob forma de trabalhos teóricos e estudos científicos sobre o ordenamento jurídico e esta como um conjunto de decisões reiteradas pelos tribunais de segunda instância (STF, STJ) em casos concretos, objetivos.


SÚMULA  versus  JURISPRUDÊNCIA

            Enquanto a jurisprudência define-se como as decisões reiteradas e prolongadas dos juízes de segunda instância, a súmula vinculante nada mais é do que a consolidação, o fechamento destas decisões em um entendimento único sobre determinado assunto, fixando-as como facilitador nos tribunais inferiores. Exponho aqui um exemplo de súmula numerada:
Súmula
419

Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL

Data da Decisão
03/03/2010

Fonte
DJE        DATA:11/03/2010

Ementa
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Referências Legislativas
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

 CVC:****** ANO:1969
*****  CADH      CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00007 PAR:00007

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
        ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Precedentes
REsp 914253  SP  2006/0283913-8  DECISAO:02/12/2009
DJE        DATA:04/02/2010

HC 130443  PI  2009/0040173-0  DECISAO:04/06/2009
DJE        DATA:23/06/2009

RHC 26120  SP  2009/0091535-2  DECISAO:01/10/2009
DJE        DATA:15/10/2009

HC 126457  SP  2009/0010438-1  DECISAO:16/04/2009
DJE        DATA:05/05/2009

RHC 25786  MT  2009/0056015-0  DECISAO:19/05/2009
DJE        DATA:04/06/2009

RHC 25071  RS  2008/0272587-2  DECISAO:18/08/2009
DJE        DATA:14/10/2009

HC 113956  SP  2008/0184483-2  DECISAO:02/10/2008
DJE        DATA:13/10/2008

HC 115892  RS  2008/0206608-0  DECISAO:19/02/2009
DJE        DATA:09/03/2009

HC 139812  RS  2009/0119784-4  DECISAO:08/09/2009
DJE        DATA:14/09/2009

AgRg no Ag 1135369  SP  2008/0283639-3  DECISAO:18/08/2009
DJE        DATA:28/09/2009

HC 96180  SP  2007/0290972-0  DECISAO:18/12/2008
DJE        DATA:09/02/2009


Sobre as Fontes Materiais: aqui se evidencia as forças sociais criadoras do Direito, como ideologias políticas e revoluções - os valores sociais estão incrustados na elaboração deste. As fontes materiais ainda não são o Direito propriamente formado, mas concorrem para tal.
Sobre as Fontes Formais: Neste tópico vamos dar um maior zelo e atenção, pois abarca o sistema jurídico brasileiro como tal. Como o próprio nome diz, modela, dá forma ao Direito em si junto ao objeto do direito, as fontes materiais. São os meios pelos quais o jurista possui de seguir para organizar de maneira eficiente e correta o ordenamento em vigência. Das Fontes Formais subdividimos em dois grupos – Estatais e Não Estatais.

·         Fontes Formais Estatais: Leis e Jurisprudências (aqui se incluem as súmulas, precedentes judiciais, sentenças, acórdãos). Aquela emerge como principal fonte dos países sob o pretexto de Civil Law, ou seja, baseado num corpo de normas jurídicas positivamente delegadas ao cumprimento pela sociedade. Este processo evidencia-se por ser mais rápido que o sistema baseado nos costumes, como países de Common Law. Já à jurisprudência entendemos como um acervo de decisões uniformes e constantes,  reiteradas pelos tribunais de segunda instância de forma harmônica, que possibilita a praticidade aos tribunais de primeira instância.

·        Fontes Formais Não Estatais: Aqui se destacam os costumes e os trabalhos científicos ou doutrinas. Aquele, além de ser uma fonte secundária, caracteriza-se  pela prática reiterada da sociedade sobre determinada ação, como a prática de formar uma fila de espera. Para a vigência e validação de um determinado costume perante ao ordenamento jurídico é necessário que este possua Continuidade, Diuturnidade, Uniformidade, Moralidade e Obrigatoriedade. Por fim, destacamos a doutrina como contemplação das fontes formais não estatais.  Tem por definição a atividade científica dos juristas no estudo da esfera jurídica, e não se conceituam como estatais, pois a elaboração cientifica visa, principalmente, a discussão de determinados assuntos concernentes as atividades jurídicas, e não a elaboração de projetos para aprovação nas câmaras legislativas para que formem o corpo normativo do Estado.

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