Sabidamente, o procedimento do
quinto constitucional, disciplinado pelo art. 94 da Constituição Federal de
1988, é uma das garantias da sociedade jurídica para, além de promover a comunicação
entre Ministério Público - OAB e o Poder Judiciário, também ser uma forma de “imparcializar”,
nos tribunais, os julgadores frente a cada classe. O modelo é composto de listas
indicativas com filtragem por requisitos e órgãos.
Trata-se, segundo a CF, que 1/5 dos membros dos tribunais, a saber,
Tribunal de Justiça (Estados, DF e Territórios), Tribunal Regional Federal, Tribunal
Regional do Trabalho e STJ deverão ser compostos por membros do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, exemplifica-se:
Ministério Público
Requisitos:
- Notório saber
jurídico e Reputação Ilibada
- 10 Anos de
atuação na respectiva Instituição (nesse caso, MP)
Procedimento:
- O MPEstadual, MPDF(Distrito Federal) e MPTerritórios
(Competência elaborativa: Conselho Superior do MP) ou MPU (Competência elaborativa: Colégio de Procuradores) irá compor
lista com 6 nomes: Lista Sêxtupla
- Desta, o
Tribunal ao qual se almeja vaga irá filtrar 3 nomes: Lista Tríplice
- Desta, o Chefe
Executivo (Estadual, Distrital, Territórios ou Federal) irá filtrar 1, nomeando
este ao cargo.
OAB
Requisitos:
- Notório saber
jurídico e Reputação Ilibada
- 10 Anos de
atuação na respectiva Instituição (nesse caso, OAB)
Procedimento:
- O OAB Estadual
(Competência elaborativa: Conselho Seccional da OAB) ou OAB Federal (Competência
elaborativa: Conselho Federal da OAB) irá compor lista com 6 nomes: Lista
Sêxtupla
- Desta, o
Tribunal ao qual se almeja vaga irá filtrar 3 nomes: Lista Tríplice
- Desta, o Chefe
Executivo (Estadual, Distrital, Territórios ou Federal) irá filtrar 1, nomeando
este ao cargo.
Observações
Se o cargo almejado pelo quinto constitucional for para desembargador do
Tribunal de Justiça Estadual, o MPE, por meio do Conselho Superior do MP,
deverá compor lista sêxtupla e a OAB, por meio do Conselho Seccional, da
mesma forma. Após, os desembargadores do respectivo tribunal irão filtrar 3
nomes, conforme requisitos. Por fim, o Chefe do Executivo (nesse caso, o Governador
do Estado) irá escolher 1 e nomeá-lo para o cargo de desembargador.
Se o cargo almejado pelo quinto constitucional for para desembargador do
Tribunal Regional Federal, o MPU, por meio do Colégio de Procuradores, deverá
compor lista sêxtupla e a OAB, por meio do Conselho Federal, da mesma forma.
Após, os desembargadores do respectivo tribunal federal irão filtrar 3 nomes,
conforme requisitos. Por fim, o Chefe do Executivo (nesse caso, o Presidente da República – órgão federal),
irá escolher 1 e nomeá-lo para o cargo de desembargador.
ATENÇÃO: para
Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha e nomeação
sobre a lista tríplice será do Presidente da República.
ATENÇÃO-2: Com o
advento da EC45/2004, deu-se extensão aos Tribunais Regionais do Trabalho para
adentrarem no procedimento do Quinto Constitucional.
É errado dizer
que todos os tribunais procedem segundo o Quinto Constitucional? É.
- Os cargos
do STM (Superior Tribunal Militar)
são escolhidos diretamente pelo Presidente da República.
- Os cargos
do STF (Supremo Tribunal Federal)
são escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação por maioria
absoluta do Senado Federal. (art. 101, caput,
e Parágrafo único da CF/88).
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