Em sendo a mais alta corte jurisdicional
do país, o STF consagra-se por suas atribuições de inenarrável zelo aos
princípios e fundamentos constitucionais. Seu serviço direciona-se a julgar
lides que possuam, como característica objetiva e subjetiva, matéria de
relevância para a Constituição Federal. Assim, para maior compreensão e
exemplificação, necessários conhecermos acerca de sua sistematização.
A corte é
composta por quantos Ministros? 11.
Quem os nomeia
(investidura)? O Presidente da
República indicará e nomeará, sendo que os indicados deverão ser aprovados por maioria absoluta do Senado Federal antes. (Não esquecer que, para nomeação em tribunais, os
desembargadores ou Ministros garantem vitaliciedade instantânea, sem
necessidade de prazo para estágio probatório).
Quais os
requisitos para ocupar assento no STF?
- Ser brasileiro
nato;
- Possuir mais
de 35 e menos de 65 anos de idade;
- Notável saber
jurídico e reputação ilibada;
- Necessidade de
ser jurista e formado em faculdade de direito.
Qual a
Competência para julgamento? O STF possui, por atribuição constitucional, competência originária (art. 102, I, CF),
recursal ordinária (art. 102, II, CF) e
recursal extraordinária (art. 102, III, CF).
Repercussão Geral, quando? A RG é preliminar inquestionável
ao juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários (REx), de qualquer
matéria (criminal, civil, trabalhista,etc), devendo ser comprovada sob forma objetiva, ou seja, quando o
acórdão vier em contradição com súmula ou jurisprudência dominante; sob forma subjetiva, demonstrando-se a
relevância política, econômica e social que não se limite somente aos interesses
da causa.
- Efeito Erga
Omnes da inadmissibilidade de RG: entendendo pela inexistência de repercussão
geral em um caso individual, o STF estenderá os efeitos da inadmissibilidade
desta a todas outras matérias idênticas. Trata-se de uma aproximação entre
controle difuso de constitucionalidade (faz tutela coletiva de direito) e o
controle concentrado de constitucionalidade (faz tutela de direito coletivo).
- Reconhecimento
de Inadmissibilidade da RG proceder-se-á por 2/3 dos votos dos Ministros do
STF. Antes, será apreciada a RG pela Turma do STF (órgão fracionário de 5
membros), devendo ter 4 votos a favor para ser admissível a RG, caso contrário,
irá para o Plenário, seguindo o procedimento anterior de votação.
- A decisão que
reconhece ou não a RG deverá ser solidificada em SÚMULA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Ainda, se
houver diversos REx de matéria idêntica em um Tribunal Superior, este irá
selecionar alguns e enviar ao STF para apreciação, sobrestando os demais. Se
negada a admissibilidade de um, tornam-se os outros (sobrestados) também
inadmissíveis. Se admitidos pelo STF e este julgar o mérito, os Tribunais
poderão ou retratar-se (julgamento favorável) ou julgar prejudicados (julgamento não favorável) os sobrestados.
- Exigência de
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL, para casos após 03/05/2007. Mas o que
é Preliminar Formal de RG? Denomina-se quando, mesmo que o STF tenha julgado,
em outro recurso, a admissibilidade de repercussão geral sobre a mesma matéria,
necessário que, para garantir a formalidade do processo, apresente-se a
existência de RG em preliminar. Ou seja, mera formalidade processual.
Constituição Federal – Competência STF
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Originária
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RO
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REx
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102, I
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102, II
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102, III
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ADI ou ADC
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Decisão Denegatória
de HC, HD, MS e MI por Tribunais Superiores
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Recurso
Extraordinário contra acórdão de última ou única instância que:
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Crime Comum: PR;
Vice-PR; Parlamentares; Ministros de Estado; PGR; AGU; Ministros do STF;
Membros Trib. Sup.
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Crime Político
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Contrariar artigo
da Constituição Federal
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Crime de Responsabilidade:
Comandantes Forças Armadas (exceto art.52, I); Ministros de Estado (exceto art.52, I); Membros dos
Trib. Sup.; TCU; Chefes de Missão Diplo.
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Declarar inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal
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HC impetrado por
qualquer das pessoas acima listadas
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Julgar válida ato
de governo ou lei contestados em face da CF
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HC: coator Tribunal
Superior ou coator e paciente com foro priv. no STF.
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Julgar válida ato
de governo ou lei contestados em face de lei federal
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HD (habeas data) e
MS contra ato de PR, Mesa da CD e do SD, PGR E STF
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Lide entre Estado
Estrangeiro ou org. inter. e a U,E,DF ou Territórios
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Lide entre U e E; U
e DF; U e T; e U e admin. indireta
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Extradição solicitada
por Estado Estrangeiro
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RC e Ação Rescisória
dos seus julgados
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Conflitos de
Competência entre: STJ e Tribunais; TSup e TSup; TSup e tribunais
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Mandado de
Injunção: omissão legislativa do PR, CN, CD ou SF (e Mesas), TCU, TSup. ou
STF
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Reclamação (preservação
de competência e autoridade decisiva do STF)
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Medida Cautelar em
ADI
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Ações com
interessados (direta ou indiretamente) os membros da magistratura
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Ações Contra CNJ e
CNMP
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