A Justiça do Trabalho, em primeira
instância, será exercida por juízes do trabalho (na falta desses, por juízes de
direito). Para tanto, compete a ela processar e julgar:
- Ações advindas
das relações de trabalho, incluindo órgão da União, da Administração direta ou
indireta, dos Estados, DF e dos municípios;
- Ações que
envolvam exercício do direito de greve;
- Ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre
sindicados e empregadores;
- MS, HC e HD
quando o ato à lide envolver matéria trabalhista e da sua jurisdição;
- Conflitos de
competência entre órgãos da jurisdição trabalhista, excetuando-se os de competência
do STF;
- Ações que
envolvam pedido indenizatório por dano moral ou patrimonial decorrentes, por óbvio, da relação de trabalho;
- Ações que
envolvam penalidades impostas a empregadores por órgão da fiscalização das
relações de trabalho;
Algumas
observações acerca dos entendimentos constitucionais e do STF:
- Entende o STF
que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações oriundas de órgão
público e seus servidores, vinculados estes por ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo;
- Com o advento
da Reforma do Judiciário, a partir da EC. 45/2004, passou-se a analisar e
julgar ações indenizatórias por dano moral e patrimonial na Justiça do
Trabalho, e não mais na Justiça Comum Estadual e Federal. Porém, as ações que,
antes daquela Emenda Constitucional, tenham sentença já fixada, não haverá o
deslocamento em razão de boa política judiciária (S. STJ: competência estabelecida pela EC.45/2004 não alcança
processos já sentenciados);
- Competência para a sucessão ajuizar ação indenizatória
em razão do sucedido ter falecido por circunstância da relação de trabalho é da
Justiça do Trabalho (Entendimento do STF);
- Justiça do
Trabalho não tem competência para julgar ações penais;
- Ação possessória
em face do bloqueio de grevistas às instituições que estes laboram é de
competência da Justiça do Trabalho (SV. 23/STF: A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do
exercício de greve pelos trabalhos da iniciativa privada). Ex.: servidores do
Branco do Brasil que fecham a agência impedindo qualquer cliente de entrar à
Ação Possessória de autoria do próprio banco contra os servidores (turbação).
OBS: Compete à Justiça do Trabalho apreciar litígios contra previdência privada e relativos a complementação de aposentadoria, pensão ou outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia seja oriunda de contrato de trabalho. (Entendimento do STF).
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