SOCIEDADE LIMITADA
Seu surgimento se dá nos meados
de 1850 na Alemanha e se tornou uma grande preferência pela sua limitação da
responsabilidade de seus sócios. Nela, tem-se a exigência e no mínimo 2 sócios,
sem, todavia, a integralização de um capital mínimo. A limitação da busca ao
patrimônio da empresa, e não dos sócios, revela-se a regra geral.
- Surgimento no
Brasil sob o Decreto 3708/19, e adota a sociedade por quotas limitada.
- Sócios tem
responsabilidade solidária pelo total do capital social integralizado.
- Constitui-se
por contrato social, registrado na junta comercial (registro público de
empresas mercantis)
- Pluralidade
- Affectio
Societatis
Da
Responsabilidade dos Sócios
Regra Geral; o
patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas obrigações sociais, salvo se:
1)
Quotas não integralizadas
2)
Constituição irregular, deliberação de operação
contrária ao interesse da sociedade ou do contrato social, créditos
tributários, créditos da Seguridade Social, créditos trabalhistas.
Regra da
Subsidiariedade: é inaplicável nas limitadas.
Nome Empresarial
A Sociedade Limitada pode
utilizar “Firma” ou “Denominação”, mas obrigatoriamente deve colocar, ao final,
a expressão limitada (por extenso ou abreviada).
- A firma será
composta pelo nome de um ou mais sócios. Na denominação pode-se utilizar um
nome fantasia.
- Em qualquer
caso, deve ser indicada a atividade (objeto) que se dedica a sociedade.
- A omissão da
expressão limitada acarreta a responsabilidade ilimitada dos administradores.
Do Capital
Social: é o valor ou os bens que os sócios se obrigam a transferir para a
sociedade. Está dividido em quotas iguais ou desiguais. Os sócios podem definir
a forma de integralização. Não existe valor mínimo. Não admite sócio de
serviços. Não confundir com patrimônio social (conjuntos de bens da sociedade
que asseguram o direito dos credores).
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