Partes e Procuradores
Capacidade de ser
parte: titulariza a ação
- Legitimidade ad causam
- Legitimada ad processum
Capacidade de Estado
em Juízo
- Art. 792, CLT: a primeira parte contraria o Código Civil,
pois os maiores de 18 anos são plenamente capazes, e a segunda parte contraria
a CF, pois faz uma diferenciação entre homem e mulher.
Obs: No Litisconsórcio ativo será dado o nome de Relamatória Plúrima.
LEGITIMIDADE
Ordinária: quem tem a titularidade do direito material tem a
titularidade da ação.
Extraordinária: a titularidade do direito é diferente da titularidade
da ação. (substituição processual trabalhista)
Possuem legitimidade:
- Empregado/Empregador (Seunda a emenda 45, tem-se o autor e
o réu da ação trabalhista)
- Sindicatos (atua com legitimidade extraordinária, quando
na susbtituição processual trabalhista, e ordinária quando for dissídios
coletivos)
- Ministério Público do Trabalho. (ordinária – lei complementar
75)
- Sucessores do empregado e do empregador. (ordinária)
Representação Técnica
Art. 36 do CPC, com procuração
Exceção: sem procuração, art. 791, §3º, CLT, não podendo
substabelecer, conforme OJ 200, TST.
SUBSTITUIÇÃO TRABALHISTA
- Titular da ação: sindicatos
- Titular do direito: os trabalhadores
Até
a CF de 1988, a substituição tinha previsão no art. 6º do CPC, possuindo
eficácia limitada. Após a CF DE 1988, o art. 8º da mesma e a lei 8.073/90, art.
3º começou a regulamentar a previsão constitucional para a legitimidade de os
sindicatos representarem em nome dos seus filiados em juízo. Para o STF, o entendimento atual é que a nova
previsão é ampla e restrita. Para o TST, o entendimento é que ainda é válido o
art. 6º da CF.
Na ação reclamatória, somente irá
gerar sucumbência se assistido pelo sindicado e com AJG.
Na ação trabalhista, a sucumbência é gerada sempre.
OBS: Instrução Normativa 27/TST
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