DA NOVAÇÃO
Art.
360 e seguintes
Esta espécie de adimplemento traz
consigo a criação de um novo contrato, cumprindo uma obrigação anterior não
satisfeita e válida. Este novo contrato deve fazer referência a na finalidade
da extinção do anterior. Para esta extinção, o novo contrato deve ter como
novos elementos o objeto e as partes. (por mais que não seja previsto
por lei, é possível a novação mista, em que o objeto e as partes mudem). Necessidade
de aparecer tácita ou expressamente, o animus
novandi.
Elemento Partes
Devedor:
novação subjetiva passiva (diferente de assunção de dívida). Se a parte
anterior quiser extinguir suas obrigações no novo contrato delegar o novo
devedor a ser inserido, então este tipo de novação se denominará novação
subjetiva passiva delegada. A
novação por substituição do devedor sem
que o novo devedor tenha sido indicado pelo anterior, denomina-se então como
novação subjetiva passiva por expromissão.
Credor:
novação subjetiva ativa (diferente de cessão de crédito).
No novo contrato, os devedores que
não anuírem ficam extintos das obrigações desta novação, visto que o contrato
anterior ter-se-á resolvido.
Anticrese:
renda do imóvel.
Penhora:
processo de execução
Penhor:
garantia de pagamento de dívida.
COMPENSAÇÃO
Art.
368 e seguintes
Conceito:
se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
-
Devem ser compensados os objetos das obrigações fungíveis passíveis de
substituição, como também líquidas e vencidas.
-
A segurança de cada credor se constitui pelo débito que este possui na outra
relação jurídica com a mesma parte.
Excluem-se
da compensação
-
Proveniente de esbulho, furto ou roubo;
-
caso se originar de comodato, depósito ou alimentos;
-
se uma for coisa não suscetível de penhora.
Exceção
O
devedor pode invocar um crédito que não é de sua titularidade, mas que é
fiador, para compensar dívida que possui com credor.
COMPENSAÇÃO
CONVENCIONAL: os sujeitos acordam informalmente a compensação mesmo que uma das
obrigações não tenha vencido ainda. Resultado de uma combinação entre as partes.
Observações
gerais
-
As despesas provenientes dos pagamentos caberão a cada credor na respectiva
abrigação de compensação.
-
Art. 373: das coisas não compensáveis
-
Diante de uma cessão de crédito, ao qual o credor notifica seu devedor e estes
não se opõe, não poderá alegar oposição posterior ao cessionário a compensação.
-
Em um novo negócio jurídico, o devedor que se tornar credor do seu credor, e
este possuir relação jurídica terceira na qual se configura como devedor e
acaba por ser executado, sofrendo a busca da penhora do outro crédito, não
poderá compensar o novo negócio jurídico com o título antes penhorado.
DA
CONFUSÃO
O indivíduo possui uma dívida e o
título de crédito, ou seja, é devedor e credo ao mesmo tempo. Ex.: filho que
contrai empréstimo com o pai e este falece. Logo, o filho receberá a herança, e
por suposição a dívida, extinguindo-se a obrigação desta.
-
A confusão pode se decorrer de Causa Mortis, Inter vivos, Total e Parcial.
REMISSÃO
DAS DÍVIDAS (perdão)
(Diferente
de Remição das Dívidas, a qual é caracterizada no processo de execução).
-
Ato jurídico stricto senso e de caráter enunciativo.
*
Sujeito capaz, vontade livre e concordância do devedor.
1 comentários:
Muito bom o texto, obrigado.
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