- Princípio da Saisine
- Aquisição da Herança
Formas de Aceitação
No momento da aceitação, haverá o imposto de transmissão.
- Expressa
- Tácita
- Presumida
Efeitos da Aceitação
Dos efeitos, podem ser:
- Renúncia
Na sua forma, deverá ter sido por meio de Escritura Público ou Termo nos Autos. Tem que ter aceitação do credor. O cônjuge na prática, tem que aceitar a renúncia. O herdeiro incapaz não pode renuncia a herança, nem o seu representante (somente por autorização judicial).
OBS: Os pactos sucessórios serão nulos (negociação de herança de pessoa viva).
Direito de Representação: direito especial (proteção) dado aos descendentes e colaterais pelos herdeiros pré-mortos (faleceram antes da abertura da herança). Os descendentes terão, por direito de representação, a sucessão por estirpe ou sucessão por cabeça, ou seja, a herança daquele herdeiro legítimo que veio a falecer.
Atenção: a renúncia do herdeiro pré-morto não existe direito de representação (Art. 1.811 do CC), aumentando a parte do outro legítimo. Caso todos os herdeiros legítimos renunciarem, os netos herdarão por cabeça, por direito próprio.
Direito de Substituição: quando os filhos substituem o pai, que era herdeiro legítimo e faleceu depois da morte do avô. Havendo cônjuge do pai, se os filhos renunciarem, não há meação. Se não, haverá meação sobre a herança (Art. 1.809 do CC). No caso, se a meeira fosse ceder a meação aos filhos, deverá fazer por meio de doação, pois não se equipara à renúncia sucessória.
OBS: O cônjuge não é herdeiro, é meeiro.
Capacidade Ativa: quem deixa bens como herança. Para testamento, é necessário a idade mínima de 16 anos e capacidade mental. Sucessão legítima e os nascituros (concebidos no momento da abertura da sucessão).
Capacidade passiva: Sucessão Legítima (art. 1798 do CC) e Testamentária (pessoas jurídicas, fundações, prole eventual - pessoas que ainda não foram nem concebidas - art. 1799 do CC).
Ilegitimidade (Incapacidade relativa) - Não poderão ser nomeados herdeiros, nem legatários (que recebem em testamento) aquelas nomeadas no art. 1801 do CC.
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