NATUREZA JURÍDICA
- Defesa da posse e combate a ato judicial de constrição de bens (art. 1046, CPC)
- Ação Autonôma. Ocorre tanto na Execução, como no processo de Conhecimento;
Obs: Procedimento especial
- Rol não taxativo;
- Ação de conhecimento que tem por fim livrar constrição judicial injusta de bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte;
- Terceiro é aquele que é alheio na relação jurídica processual;
- Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
- Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior a celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". (limita a sequela que é inerente a todo direito real) - tem o objetivo de garantir a função social;
TERCEIRO
- Parte equiparada ao terceiro: art. 1046, §2º;
Ex.: herdeiro que não pode responder por dívidas superiores ao montante da herança.
- Credor com garantia real, não citado no processo, poderá interpor embargos de terceiro.
O CÔNJUGE COMO TERCEIRO
- Os embargos do cônjuge: art. 1.046, §3º
- Defesa da meação que não deva responder por dívidas exclusivas do outro consorte;
- Súmula 134, STJ: "Embora intimada da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação";
- Nos casos de bens indivisíveis, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem;
ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELO CÔNJUGE
- Regra: recai o cônjuge embargante. Presume-se que a dívida contraída pelo varão executado, durante a constância do casamento, reverteu em benefício da família.
Exceções:
- Súmula 251 STJ: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal".
- Aval em favor de terceiro.
PROCEDIMENTO
- Prazo para oposição: art. 1048;
- Rito cautelar: cognição sumária;
- Petição de embargos: endereçada contra quem deu causa à constrição;
- Citação pessoal, apenas nos casos em que o embargante não tiver procurador nos autos da ação principal, art. 1.050, §3º.
- Possível a liminar
- Suspensão do processo principal: art. 1.052
- Contestação: art. 1.053
- Alegação de fraude contra credores e fraude à execução? Súmula 195, STJ
- Competência (ação autônoma e acessória - art. 108 do CPC): foro da ação principal.
- Carta precatória: súmula 46 do STJ - "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
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