Prova Direta (imediata) e
Indireta (mediata – indícios- Art. 239, CPP)
Orientação Constitucional - Art.
5º, LVI
Ilegalidade da Prova
- Ilícita: viola regra de direito
material (direito fundamental – problema no campo da existência). Neste caso,
sequer a prova existe, ou seja, tem-se o não-ato.
- Ilegítima: viola regra
processual (problema no campo da validade)
Obs: a prova ilícita deve ser
desentranhada e inutilizada.
Teorias
- Admissibilidade Absoluta: não é
aplicável ao processo penal brasileiro.
- Inadmissibilidade Absoluta: diz
que será inadmissível a prova que é adquirida com características de ilicitude, sendo rechaçado
seu aproveitamento a qualquer teoria que o queira alegar.
- Inadmissibilidade Relativa:
trabalha com o princípio da proporcionalidade.
Protege a prova a ponto de desconsiderar, relativamente, os meios pela
qual se atingiu, se a mesma foi obtida com a pretensão no fim estabelecido. Não merece guarida no presente ordenamento
jurídico brasileiro, conforme art. 56 da CF.
OBS: a proporcionalidade “pro
reo” é admitida.
A excludente de
ilicitude, por suas justificantes (legitima defesa, estado de
necessidade, etc), pode servir como maneira para afastar a ilicitude, mesmo que
o meio utilizado possa ser entendido, em um primeiro momento, como ilícito.
157
Art. 157, do
CPP: diz que as provas ilícitas devam ser desentranhadas dos autos.
§1º - prova
ilícita por derivação (teoria dos fruto da árvore envenenada) / fonte
independente (afasta o nexo de causalidade, afastando a ilicitude da prova).
- Quando, na
persecução da prova lícita, existir um nexo de causalidade com algum ato/fato
ilícito para sua produção. O nexo de causalidade é imprescindível para a
contaminação na prova lícita – é feito pela eliminação hipotética da prova
ilícita.
§2º - Seria,
sob o ponto de vista doutrinário, o que se chama de descoberta inevitável. (cria-se uma situação nova para afastar a ilicitude
da prova)
OBS: o §4º deste artigo foi vetado.
IX
XII
Art. 5º, IX – violação à intimidade; privacidade.
Art. 5º, XII – inviolabilidade do sigilo da
correspondência (telegráfica, dados e comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial a fins de investigação). Proteção da comunicação quando na intercepção
do trânsito da mesma.
Pesquisar jurisprudência (para a próxima aula) sobre descoberta fortuita.
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