AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- Indispensável que se tenha a matrícula do imóvel juntada
aos autos;
- Cabe ao
proprietário demonstrar a situação de possuidor injusto e a comprovação da
titularidade da propriedade;
- Legitimidade ativa: do proprietário (condômino
proprietário);
- Legitimidade passiva: possuidor injusto (aquele desprovido
de título válido para afastar o direito do proprietário);
OBS: diferente de possuidor injusto possesório, pois o
legitimado ativo na ação possessória é o possuidor, em exercício da posse / já
na reivindicatória o proprietário não precisa ter a posse).
- É cabível, como matéria de defesa, exceção de usucapião. Nas usucapiões especiais rurais (Lei 6969/81),
especiais urbanas individuais e coletivas (lei 10.257, art. 10), esta matéria
de defesa, quando declarada na sentença de improcedência do pedido de
reivindicatória, vale como título judicial para registro de propriedade;
- Matéria de defesa: ação plenária;
- Rito ordinário;
IMISSÃO NA POSSE
- Legitimidade ativa: adquirente (ainda não tem o registro
da propriedade);
- Legitimidade passiva: alienante ou terceiros na condição
de detentores (terceiros tiverem relação de dependência econômica com o
alienante);
- Matéria de defesa: ação sumária;
- Rito Comum
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