RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 37, §6º da CF
As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros…
1) Pessoas
jurídicas: só se pode invocar o 37, §6º, CF contra pessoas jurídicas;
2) Pessoas
Jurídica de Direito Público: só se usa o art. 37,§6º,CF, em princípio, para
União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Sociedade de economia mista e empresas públicas estão de fora da incidência
deste dispositivo;
3) Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviço público: são equiparadas a pessoas de direito
público;
4) Indenizarão;
5) É
preciso provas que houve lesão;
6) Só
existe responsabilidade se o agente cobra no exercício da função;
7) A
vítima não tem relação com a administração;
8) Só
condutas comissivas; (Agente pública não causa dano por omissão);
A responsabilidade civil do
Estado em casos de omissão administrativa é subjetiva. Isso implica na
necessidade de a vítima ter de comprovar a ilicitude da omissão estatal.
- A ilicitude da omissão decorre
da simples violação de um dever legar de agir. (Cláusula da reserva do possível
deve ser avaliada).
FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO
- Nos atos ilícitos é a própria
licitude
- Nos atos lícitos, diante da
igualdade entre as pessoas, há de se provar que o Estado errou entre suas
omissões.
Objetiva: atos comissivos (risco)
Subjetivo: atos omissivos (culpa)
Risco administrativo: é o risco
inerente às atividades normais do Estado e das prestadoras de serviços
- negando a conduta
- provando que não houve dano
- provando excludentes de nexo
causal
Risco Integral: são situação em que
o Estado responde independentemente do nexo causal.
Ex.: Danos nucleares (art. 21,
XXIII, d , CF); Atentados terroristas em aviões/barcos (lei 10744/2003;
Custódia de presos/internos (pacífico por jurisprudência).
DIREITO DE REGRESSO (Ação
Regressiva)
- Art. 37, §6º, CF: assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casoso de dolo e culpa.
OBS: responsabilidade objetiva na
indenizatória e responsabilidade subjetiva na regressiva.
“Art. 70, III, CPC – A denunciação
da lida é obrigatória àquele que entrar obrigado, pela lei ou pelo contrato a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que perder a demandada”.
PRESCRIÇÃO
Ação Indenizatória
- Pretensão de reparação civil:
art. 206, §3º, V, CC 2002 – 3 anos, valendo este na jurisprudência (se o prazo
prescricional estava menos da metade até a data de publicação do novo código
civil, vale a lei antiga; se mais da metade, vale a lei nova) (no CC 1916, era
20 anos).
- Dec. 20910/32 – 5 anos contra
Fazenda Pública. Art. 10 diz que vale o prazo menor.
-= Exceção: são imprescritíveis
pretensões acerca de violação aos direitos humanos.
ATOS JURÍDICOS
- Independência do juiz
Responsabilidade civil do Estado,
nesse caso, é subjetiva, e exige uma culpa qualificada:
- só se for dolo ou culpa grave do
juiz/promotor/procurador
- erro judiciário/excesso de prisão
ATOS LEGISLATIVOS
- Uma lei pode gerar dano indenizável?
Lei = presume-se lícita.
A lei será ilícita quando for
inconstitucional, e se gerar dano, ter-se-á direito a indenização.
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