LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC)
1) Conteúdo e Função
A Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas, que disciplina sua elaboração, vigência e aplicação no tempo e espaço. É uma legislação autônoma e tem caráter unilateral, aplicando-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de outra forma na legislação específica.
Tem as seguintes funções:
a) Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas, apresentando soluções ao conflito de normas.
b) Fornece critérios de hermenêutica
c) Estabelecer mecanismos de integração quando houver lacunas
d) Garantir a eficácia global da ordem jurídica e também a segurança do ordenamento preservando as situações consolidadas.
2) Fontes do Direito
LEI em sentido stricto indica a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo
Vigência da Lei: o processo de criação da lei passa por 2 fases, a saber, elaboração, promulgação e publicação. A vigência, força obrigatória da Lei e estabelecida pela própria. Quando isso não ocorre, a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação. (art 1º do Decreto-Lei 4657/42). O espaço de tempo entre a publicação e a vigência é chamado de vacância da lei.
Revogação (supressão da força obrigatória da lei)
Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (artº 2)
A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), expressa ou tácita (esta última incompatível – na impossibilidade de existirem normal contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente).
A reperstinação (restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter peedido a vigência) não é admitido em nosso ordenamento, salvo disposições em contrário.
Obrigatoriedade
O Princípio da Obrigatoriedade determina que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º).
Integração
Os mecanismos destinados a suprir as lacunas são: analogia, costumes, princípios gerais do direito
Equidade não é meio supletivo de lacuna, devido mero recurso auxílio na aplicação da lei.
A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art 6º)
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