Arts. 535 a 538
Cabimento:
- De quaisquer decisões (art. 535 refere-se apenas à sentenças e acórdãos, mas a doutrina entende que quaisquer decisões são embargáveis em delcaração)
Três espécies de defeitos ou imperfeições na decisão
- Obscuridade: ininteligibilidade ou impossibilidade de compreensão;
- A contradição interna entre motivação e dispositivo;
- Omissão na apreciação de questão essencial suscitada pela parte.
Admite-se embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência, para correçao de erros materiais (art. 463, inciso I, CPC) e para análise de fato jurídico superveniente, isto é, ocorrido depois da decisão embargada.
Prazo para interposição: 5 dias, conforme art. 536 do CPC.
NÃO EXIGEM PREPARO!
- Não possuem contrarrazões, salvo quando o seu acolhimento puder implicar modificação do resultado da decisão final.
Forma de Interposição
- petição escrita para o órgão da decisão embargada e pedindo que seja corrigido.
Processamento
- as partes são intimadas da decisão e, em 5 dias, a parte interporá os embargos de declaração e o juiz julga imediatamente, salvo se tiverem efeito infringente, quando haverá contrarrazões.
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