(CPC, arts. 566 a 568; arts. 591 a 596)
2.1 – Legitimidade ativa
(arts. 566 e 567 do CPC): O EXEQUENTE
Divide-se em:
A- legitimidade ativa ordinária,
primária (credor – art. 566, inc. I, do CPC) ou superveniente (art. 567 do
CPC); e
B- legitimidade ativa extraordinária,
atribuída ao MP quando atua como fiscal da lei (art. 566, inc. II, do CPC), bem
como a outros órgãos legitimados para a ação coletiva (art. 97 do CDC).
OBS 1: A legitimidade ativa do
cessionário (art. 567, inc. II, do CPC) – relativização do art. 42, § 1.°, do
CPC.
OBS 2: A legitimidade ativa do sub-rogado (art. 567, inc. III, do CPC) –
sub-rogação:
A- legal (art. 346 do CC; p.ex., art. 673 do CPC); ou
B- convencional (art. 347 do CC).
Prosseguimento da execução nos próprios autos, simplesmente mudando o
polo ativo (p.ex., art. 595, § único, e art. 596, § 2.º, do CPC).
2.2 – Legitimidade passiva
(art. 568; arts. 591 a 596 do CPC): o EXECUTADO
Divide-se em duas:
A- Legitimidade passiva ordinária => do devedor (art. 568,
inc. I; art. 591 do CPC; art. 391 do CC);
Dos sucessores do devedor a título universal (no limite da herança – art.
597 do CPC);
do assuntor da dívida (art. 568, inc. III, do CPC; art. 299 do CC).
Gera responsabilidade patrimonial primária.
B- Legitimidade passiva extraordinária => de pessoas que têm
responsabilidade patrimonial secundária (art. 568, incs. IV e V;
arts. 592 a 596 do CPC).
QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA:
1) Fiador judicial (art.
568, inc. IV; art. 595 do CPC)
=> responsabilidade é subsidiária, mas, para o fiador se desobrigar, tem o
ônus de nomear à penhora bens do devedor livres e desembargados. Art. 826 do CPC, quando menciona
“caução fidejussória”.
2) Responsável tributário
(art. 568, inc. V, do CPC) => casos dos arts. 128 a 138 do
CTN.
Ex.: o empregador, pelos
recolhimentos devidos ao INSS.
3) Sucessor a título
singular (art. 592, I, do CPC): se for execução fundada em direito real ou em obrigação
reipersecutória, ou seja, propter rem (p.ex., art. 1.345 do CC).
4) Sócio (art. 592, inc. II,
e 596 do CPC) => duas possibilidades de responsabilizar o
sócio pessoalmente pela dívida da sociedade:
A- se o tipo societário permitir;
B- se o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica
(CC, art. 50; CDC, art. 28; CTN, art. 135, inc. III; Súmula 435 do STJ).
5) Do devedor, quando em
poder de terceiros (art. 592, inc. III, do CPC) => o art.
659, § 1.º, do CPC (Lei 11.382/06).
6) Cônjuge do executado (art.
592, IV, do CPC) => dupla legitimidade:
1.ª) como parte no processo, daí poder
embargar a execução (art. 736 do CPC).
Necessidade de sua concordância
p/ oferecer imóvel à penhora (art. 656, § 3.º, do CPC).
Influência sobre o prazo para
embargos (art. 738, § 1.º, do CPC).
2.ª) como terceiro, para defesa da sua
meação (Súmula 134 do STJ), de acordo com o regime patrimonial (arts. 1.647 e
segs. do CC).
Necessidade de ser intimado da
penhora de bens imóveis, em qualquer regime patrimonial (art. 655, § 2.°, do
CPC).
Reserva da meação em bens
indivisíveis (art. 655-B do CPC).
7) Bens alienados em fraude
de execução (arts. 592, inc. V, e art. 593 do CPC)
Requisitos:
a)
litispendência (citação do devedor – art. 219 do
CPC);
b)
Que o devedor seja reduzido à insolvência;
c)
Ciência do 3.º, pela publicidade da penhora
(art. 659, § 4.º, do CPC – Súmula 375 do STJ).
É causa também de ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
600, inc. I, do CPC).
8) Garantidor de dívida
alheia
Pelo art. 1.427 do CC, aquele que constitui uma garantia em favor de
dívida alheia fica responsável até o limite da garantia constituída.
Ex.: hipotecante.
Nesse caso, a penhora recairá sobre o bem oferecido em garantia (art.
655, § 1º, do CPC), e, sendo insuficiente o valor, o restante deverá ser
cobrado do devedor.
2.3 – Intervenção de terceiros
Como regra geral, pela
sumariedade cognitiva da execução, NÃO cabe nenhuma espécie de intervenção de
terceiros.
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