Que autoridade judiciária pode
promover uma execução?
(art. 475-P; arts. 576 a 578 do CPC)
3.1 Competência
3.1.1 Para a execução de títulos judiciais => competência funcional
dada pelo art. 475-P do CPC, relativizada pelo § único do mencionado artigo.
Obs.: no caso do inc.
III (execução de sentença penal condenatória), ver art. 100, § único, do CPC.
3.1.2 Para a execução de títulos extrajudiciais => art. 576 do
CPC, que remete aos arts. 88 a 124 (competência internacional e competência
interna). Aplicação também do art. 598 do CPC.
DICA: ver art. 100, inc. IV, alínea “d”, e art 111, 2ª parte, do CPC. Ver
também o art. 327 do CC.
Obs.: para execuções fiscais, vale o art. 578 do CPC, vigente,
entretanto, o princípio da perpetuatio iurisdictionis (Súmula 58 do
STJ).
3.2 Imparcialidade
Aplicam-se ao juiz as vedações contidas nos arts. 134 e 135 do CPC, sobre
impedimento e suspeição.
3.3 Formas de Controle
De ofício pelo juiz, quando tiver
caráter absoluto, ou mediante provocação da parte executada, através de:
A- embargos à execução, se a
executada for a Fazenda Pública (art. 741, inc. VII, do CPC);
B- exceção de incompetência
relativa em processo de execução pelo particular (art. 742 do CPC);
C- impugnação ao cumprimento da
sentença (art. 475-L, inc. IV, do CPC).
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