- Vontade das
partes;
- Morte;
- Culpa recíproca;
- Fato do príncipe;
- Com prazo
determinado.
Vontade das
Partes
- Do empregado
* Demissão (ato
do empregado unilateral)
* Aposentadoria
(não é motivo, por si só, para se aposentar – pode ser também por idade ou
contribuição)
* Despedida
indireta: falta grave do empregado (art. 483, CLT)
- Do empregador
* Dispensa com
justa causa – art. 482 (falta grave do empregado)
* Dispensa sem
justa causa ( Ex.: empresa encerra suas atividades)
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR FALTA GRAVE
- Denúncia Cheia do CT (Existe
motivo para falta grave)
- Art. 482, CLT: dispensa com
justa causa pelo empregador ao empregado.
- Art. 483, CLT: rescisão
indireta do CT
* Condições
- Gravidade da falta
- Imediatidade da reação
OBS: Empregado estável somente
pode ser dispensado com justa causa.
Antes
de dispensar o empregado por justa causa, existem outras punições que podem ser
adotadas pelo empregador (suspensão disciplinar). O que não significa que seja
necessário suspender o emprego antes da dispensa com justa causa.
OBS: Advertência não é forma de
punição (é orientação)
Deve
existir uma proporcionalidade para medir a gravidade da falta, para que enseje
a suspensão ou dispensa com justa causa. (é um critério subjetivo).
OBS: O ônus de provar a
existência da falta é do empregador.
Quanto
a imediatidade, a jurisprudência tem trabalhado com o prazo de até 30 dias, a
partir do qual, se não houver uma reação da parte, ocorrerá o perdão tácito.
- Art. 474, CLT: prazo máximo
para suspensão do empregado de 30 dias, Decorrido este, será considerado
rescisão injusta.
VERBAS RESCISÓRIAS
- Dispensa com Justa Causa: nesta
circunstância, o empregado receberá apenas o saldo de salário e eventuais
férias vencidas, não auferindo proporcionais de 13º e férias, multa de 40%
sobre o FGTS, seguro desemprego, aviso
prévio, e não poderá sacar o FGTS.
- Na Rescisão Indireta: as verbas rescisórias são as mesma
devidas ao empregado em caso de dispensa sem justa causa (salto de salário,
aviso prévio, 13º, férias + 1/3 proporcional, férias vencidas, mullta de 40%
sobre o FGTS, movimentação do FGTS, seguro desemprego).
Faltas Graves do Empregado
Art. 482, CLT
a) Ato
de improbidade: qualquer ato de desonestidade (furto, roubo, apropriação
indébita, falsificação de documento);
b) Mau
procedimento e incontinência de conduta: este tem uma conotação sexual na falta
grave, ou próprio assédio sexual. Já aquele, trata-se de um procedimento
inadequado (utilização indevida do veicula da empresa);
c) Negociação
habitual: ato de concorrência praticado pelo empregado ou prejuízo à empresa,
sem permissão do empregador;
d) Condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena. Prisão civil não é motivo de dispensar com justa causa;
e) Considera-se
como desídia pequenas faltas praticadas pelo empregado que, isoladamente, não
seriam suficientes para o encerramento do CT, como por exemplo, atrasos ao
trabalho, faltas;
f) Embriaguez
habitual ou em serviço: a jurisprudência do TST vem considerando que as
diversas formas de dependência física e química de substâncias entorpecentes
não devem ser motivo para justa causa, devendo o empregador orientar o
empregado, para que receba o benefício previdenciário;
g) Violação
de segredo da empresa: a condição para que o empregador dispense o empregado é
a comprovação de que a informação é sigilosa;
h) Ato
de indisciplina ou de insubordinação: o empregado não cumpre uma ordem do
empregador, em ambos atos. Porém, naquela se trata de uma norma geral
(regulamento da empresa), enquanto nesta o empregado não cumpre uma ordem
direta, de um superior;
i)
Abandono do emprego: presume-se o abandono
depois de 30 dias de ausência injustificada. Porém, se for constatado o
abandono, não será necessário esperar o prazo referido;
j)
Ato lesivo da honra e boa forma ou ofensas
físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima
defesa;
k) Fora
do local de trabalho praticado – empregador ou superior hierárquico.
l)
Somente caracteriza justa causa a prática
constante de jogos de azar no local de trabalho, e ainda quando não houver
autorização do empregador, bem como for prejudicial ao serviço.
FALTAS GRAVES DO EMRPEGADOR
Art. 483, CLT
a) -
Exigir serviços superiores às forças do empregado (físicas ou mentais – art.
199, CLT)
- Defesos por
lei
- Alheio ao
contrato
- Contrários aos
bons costumes
b) Tratar
com rigor excessivo o empregado
c) Perigo manifesto de mal considerável
d) Não
cumprir as obrigações do contrato
e) e f) Correspondem PAs alineas “f” e “k” do art.
482, CLT
g) Redução de trabalho com redução de salário
OBS:
manutenção do CT durante a rescisão indireta.
Conforme o
art. 483, §3º, nos casos das “d” e “g”, o empregado poderá ingressar com a ação
e continuar trabalhando. Nos demais casos, interferir no convencimento do
julgador quanto a grávida da falta.
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