Conceito: O inquérito policial
tem um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela
autoridade policial, na figura do delegado, e constituído por um complexo de
diligências realizadas pela polícia no exercício da função judiciária, com
vistas à apuração de uma infração penal e a identificação de seus autores.
Procedimentos: é um sucessão de
atos não formais e discricionários.
OBS: na dúvida sobre algum
indiciamento ou alegação, a regra é o “in dúbio pro societat”, ou seja, na
dúvida, age-se em prol da sociedade.
Papel Inquisitivo: não tem como
requerer contraditório, ampla defesa, suspeição, em face do poder
discricionário da autoridade policial no inquérito.
Papel Preparatório: prepara a
futura ação penal.
Sigilo: art. 20 do CPP, será
sigiloso por discricionariedade da autoridade policial.
OBS: O inquérito policial se
desenvolve unilateralmente.
Papel do Habeas Corpus no
Inquérito Policial
- Serve para trancar o inquérito
quando o crime for considerado atípico.
Finalidade do I.P: coletar indícios de autoria e materialidade,
possibilitando a identificação da pessoa, qualificação, bem como antecipando a
opinião do Ministério Público.
- A atribuição das autoridades
policiais se dividem por circunscrição (território) e/ou em razão da matéria.
- Pacto de cooperação ativa:
pedido direto e formal que é elaborado pela autoridade que preside o inquérito
policial encaminhado através do Ministério da Justiça à autoridade do país onde
será realizado o ato.
Valor probatório do inquérito
policial – serve de base para a denúncia do MP; para as medidas cautelares;
etc.
- As provas no Inquérito Civil
não servem em exclusividade para condenar o réu (art. 155 do CPP).
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