Art. 5º, XXII, CF – garantia do
direito de propriedade
Art. 5º, XXIII, CF – função
social da propriedade
- Tem um efeito “erga omnes”, ou
seja, contra todos
- A propriedade obriga o
proprietário.
Fundamentos da Intervenção do Estado
- Por Utilidade Pública: para
preservar o acesso e a livre disposição das pessoas.
- Por Necessidade Público:
ocasiões de calamidade, urgência, guerra,etc.
- Por Interesse Público:
limita para distribuir riquezas e reduzir desigualdades.
Limitações Administrativas - são imposições gerais, abstratas,
gratuitas, unilaterais e de ordem pública, condicionadoras do exercício de
direito ou atividades particulares às exigências do bem comum.
- a limitação deve ser abstrata,
ou seja, após imposta, deve visar a mudança daquilo que virá a ser, e não que
já está sendo.
- podem ser obrigações
positivas (fazer algo) ou negativas ( não
fazer)
Ex.: recuo da calçada; tamanho
máximo de estabelecimentos; construção em áreas de aclive (15 graus de inclinação);
regras do Código Florestal.
- Súmula 142 do extinto TFR –
limitação administrativa não gera direito a indenização
- Limitações administrativas
geram direitos subjetivos a terceiros: vizinhos por exemplo, podem exigir o seu
respeito.
- podem ser instituídas por
Município, Estado e União por leis e decretos.
Servidão Administativa (art. 40, DL 3365/41)
- é o ônus real de uso imposto
pela administração à propriedade particular individualmente considerada;
- é concreto, especifico, perpétuo e pode gerar direito a indenização (se houver dano ou
desobrigação)
- é um “suportar que se faça”
Ex.: passagem de cabos de fibra
ótica num terreno; passagem de fios de luz sobre uma plantação; colocação de
placas num prédio informando o nome da rua; parada de ônibus.
Tombamento (DL nº 25/37)´
- o nome origina-se na” Torre do
Tombo”;
- é a imposição de uma obrigação
positiva (fazer algo) e negativa (não fazer) ao proprietário de um bem (móvel
ou imóvel) no sentido de garantir a
preservação dos aspectos culturais, históricos, arquitetônicos, artisticos ou
paisagísticos.
- o bem pode ser privado ou
público;
- pode ser decretado tombamento
tanto pelo Município, como pelo Estado ou União.;
- tombamento não gera indenização
(mas admite-se que se causar restrição excessiva);
- direito de preferência (art. 22) – se o proprietário do
bem tombado quiser alienar/vender o bem tombado, deve ser oferecido,
primeiramente, para o poder público e, na recusa desse, oferecer à terceiros.
- somente pode levar bens tombados para fora do território
brasileiro com prévia autorização, sob pena de cometer crime contra o
patrimonio histórico nacional.
Ocupação
Provisória/Temporária
- é a utilização de um bem móvel ou imóvel pela
administração para execução de algumas obras públicas ou serviço público;
- equivalente a um empréstimo/arrendamento forçado;
- pode ser remunerado (acerto prévio);
Ex.: realização de eleição em escola particular;
concessioária de serviços públicos (art. 80, II, lei 8666/93; pesquisa de
minérios nucleare, petróleos, etc.
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