Art. 7º, XVI, CF –
Aviso como direito do empregado.
Art. 487, CLT – Aviso como
direito das partes no término do CT (não foi recepcionado pela CF quanto ao
direito do empregado, pois o que vale é o determinado na CF).
- É direito do
empregado, quando dispensado sem justa causa.
- É direito do
empregador, quando o empregado se demite.
Em
regra, a parte que irá por fim ao contrato de trabalho, deve notificar com, no
mínimo, 30 dias de antecedência. Há a
possibilidade de, durante o aviso prévio,ou trabalhar, ou indenizar.
OBS: a gestante terá
estabilidade do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
(se, após terminado o contrato, a gestante comprovar que estava grávida
anteriormente ao fechamento, terá direito a ser indenizada).
Despedida Obstativa:
art. 499,§3º da CLT. – dispensa o empregado para se obstar da possibilidade
deste alcançar a estabilidade.
O contrato de trabalho
só chega ao fim quando esgotado o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Sendo assim, a data da baixa na CTPS do empregado deve ser aquela correspondente
ao final do aviso prévio, e não a data da notificação do mesmo.
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