RECURSO ORDINÁRIO AO STJ E PARA O
STF
Cabimento:
- de acórdaos proferidos por:
Tribunais em HC (causas de competência originária de tribunal), Mandado de
Segurança, Habeas data e Mandado de Injunção (Quando a decisão for
denegatória). Art. 102, inciso II, da CF (para o STF) e o art. 105, inciso II,
alínea “a”, da CF (para o STJ).
- de sentenças proferidas por
juízes federais em causas envolvendo, de um lado, Estado ou Organismo
estrangeiro, e, de outro, município ou pessoa (residente ou domiciliada no
país). Art. 105, inciso II, alínea “b”, CF (STJ).
Regulamentação no CPC: arts. 539
e 540 -> que mandam aplicar para o Recurso Ordinário as regras da apelação
(arts. 513 e 521 do CPC).
OBS: há necessidade de preparo.
RECURSO ESPECIAL PARA O STJ (Art.
105, inciso III, da CF) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF (Art. 102, inciso III, da CF)
- Recursos chamados de “extraordinários”
ou “de direito estrito”, na meidade em que têm por objeto de direito. Apenas
exepcionalmente é admitida a discussão sobre matéria fática (súmulas nº 5 e 7
do STJ)
Exemplos de situações
excepcionais que autorizam a interposição do recurso especial:
- Valor da indenização do dano
moral, irrisório ou exagerado;
- Valor dos honorários advocatícios
de sucumbência, quando irrisórios ou exagerados na aplicação do art. 20, §§3º e
4º do CPC.
- No caso do recebimento do
recurso especial na forma retida, como disposto no art. 542, § 3º, será o mesmo
interposto do acórdão que julgou o
agravo de instrumento da decisão interlucutória proferida nos processos que
elencados no tipo supracitado.
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Recurso
Especial
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Recurso
Extraordinário
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CABIMENTO
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Art. 105,
inciso III, CF
Decisões proferidas em única ou última instância
por tribunal de justiça ou tribunal regional federal;
- não cabe no JEC (súmula 203 do STJ;
- tais
hipósteses devem ser alegadas e demonstradas pelo recorrente na petição do
recurso, conforme exigência do art. 541, inciso II, do CPC (interposição
perante o presidente do tribunal);
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Art. 102,
inciso III, CF
Decisões proferidas em única ou última instância;
- Cabe inclusive no JEC (súmula 640 do STF)
- é preciso, em ambos os casos, que tenham sido
esgotados os recursos no tribunal de ordem.
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Alínea “a”, art. 105,
inciso III, CF
–
contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência
OBS: A contrariedade é mais ampla,
siginificando qualquer violação, inclusive a indireta, ou seja,
prequestionamento implícito.
OBS: O conceito de “lei federal”
exclui -> atos administrativos (portarias, resoluções, ordens de serviço);
leis estaduais ou municipais.
Alínea “b”, art. 105, inciso III, CF
- julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal
- atos administrativos ou
contratos que tenham violado a lei federal (ex.: Lei das Licitações 8666/93).
Alínea “c”, art. 105,
inciso III, CF
Há divergência jurisprudencial
-
Quando a decisão recorrida estiver divergindo da
decisão que tenha sido dado caso similiar por ou tribunal.
-
Decisão do Resp 978.545/RS – Relatora Ministra
Nacy Andrighi – cabe novos honorários em fase de execução. FUNÇÃO
DO STJ – UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
OBS: A divergência deve se tratar a respeito de
decisões de Tribunais distintos. (súmula 13 do STJ)
- A divergência entre decisões do
mesmo tribunal deve ser resolvida no âmbito do próprio tribunal por meio do
incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476 a 479 do CPC);
- A divergência deve ser entre
decisões atuais;
- Não casbe Rec. Especial se a
orientaçao do STJ é no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula nº 83 do STJ);
- A divergência deve ser
demonstrada de maneira analística, não basta transcrever a ementa do acórdão
que favorece;
- Deve ser anexado o inteiro teor
do acórdão a ser demonstrado ou indicada a fonte da publicação do mesmo.
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