JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º, XIII ao XVI, CF
Art. 57, CLT – Da duração do
Trabalho
- Tempo a disposição do
empregador de maneira que fique trabalhando, executando ordem ou aguardando
ordens.
Limite para jornada de trabalho:
Diário: 8 horas, como regra.
Semanal: 44 horas
Art. 74,§2º, CLT; C/C; S. 338, TST
-
Empresa com mais de 10 empregados (11 ou mais)
-
Obrigadas a manter registro da jornada (cartão
ponto).
-
Anotado o início e o fim da jornada, sendo
depositado registro dos intervalos pré-assinados no cartão.
-
São inválidos cartões de ponto preenchidos
uniformemente, sem variação.
-
Presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo
empregado na petição inicial.
Art. 58, §1º, CLT, C/C, S. 366,
TST – limite de 10 minutos por jornada.
Art. 38, §2º, C/C, S. 90, TST e 320, TST –
Jornada “In itinere”
- O percurso entre o local e
trabalho e a sua casa não consta na jornada de trabalho. Somente existirá
jornada “in itinere” quando o empregador fornece a condução para os empregados.
(não é o vale transporte) e a empresa esteja em local de difícil acesso ou sem
transporte público. Neste caso as horas do deslocamento integram a Jornada de
Trabalho.
- O transporte público só
descaracteriza as horas em “in itinere”, quando existindo, for em horário
compatível com o início e fim da jornada.
Hora “in itinere”para Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porto
- Para estes tipos de empresa,
havendo jornada “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de acordo
coletivo ou convenção coletiva, o pagamento do tempo médio do deslocamento, bem
como a forma e a sua natureza.
Quanto a Natureza: pode ser
remuneratória e Indenizatória (esta que valerá para este caso).
JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Art. 58-A, CLT
- De até 25 horas de trabalho semanais, mas que deve
observar o limite de 8 horas por dia.
OBS: no regime de tempo parcial, conforme disposto
no art. 59, §4º, da CLT, não é permitida a realização de horas extraordinárias.
No entanto, se houver trabalho
extraordinário, as horas devem ser remuneradas como extra. A sanção é aplicada pelo Ministério do
Trabalho de maneira administrativa.
- As férias para empregados neste tipo de regime
devem observar o disposto no art. 130-A, da CLT.
Dias
de Férias/ Variação
De
8 dias à 18 dias
Relação dias de férias/ número de horas de trabalho
por semana
- 8 dias de férias para até 5 horas
- 10 dias de férias para mais de 5 horas até 10
horas
- 12 dias de férias para mais de 10 horas até 15
horas
- 14 dias de
férias para mais de 15 horas até 20 horas
- 16 dias de férias para mais de 20 horas até 22
horas
- 18 dias de férias para mais de 22 horas até 25
horas
OBS: se o trabalhador faltar por mais de 7 vezes injustificadas,
seu período de férias é reduzido pela metade. (parágrafo único, art. 130-A,
CLT)
FALTAS JUSTIFICADAS
473, CLT
a) Em
razão do falecimento (2 dias – LICENÇA NOJO)
- Cônjuge
- Ascendente
- Descendente
- Irmão
- Pessoa sob
dependência
b) Em
razão de Casamento (3 dias – LICENÇA GALA)
c) Em
razão de Paternidade/ Maternidade
d) Em
razão de doação de sangue (1 dia – em um prazo de 12 meses)
e) No
tempo que dever cumprir as exigências do Serviço Militar.
f) Pelo
tempo que for necessário, quanto tiver que comparecer em juízo.
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
h) Comprovados por atestado.
i)
Em caso de
aborto (2 semanas)
j)
A boa
desculpa
REGRA
DO 69 para Faltas Injustificadas
30 DIAS 6
- 9 ATÉ 5 FALTAS
24 DIAS DE
6 FALTAS ATÉ 14 FALTAS
18 DIAS DE
15 FALTAS ATÉ 23 FALTAS
12 DIAS DE
24 FALTAS ATÉ 32 FALTAS
- Subtrai-se em 6 dias o número de férias ao longo
que as faltas injustificadas se somam em 9.
OBS: As faltas injustificadas são chamadas de DESÍDIA.
PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
- Pagamento de adicional de horas extras: é a
prorrogação que se tem, a partir do disposto no Art. 7, inciso XVI, que trata
do pagamento de adicional de no mínimo 50% para horas extras, assim
consideradas aquelas superiores à oitava diária ou a quadragésima quarta
semanal.
Ex.: 1 hora extra = 1 hora normal + adicional de no
mínimo 50%.
Hora Normal = Salário do empregado/220 (número de
horas remuneradas por mês) = R$1000/220
Cálculo do número de horas remuneradas por mês
Média eficaz de horas para não exceder as horas
semanais e horas diárias = 7 horas e 20 min
Compensação
Semanal Simples
Na validade do
acordo, as horas extras serão compensadas em folga.
- PoDE ser
pactuada por Acordo Individual por
Escrito (Sem Sindicato); Acordo
Coletivo; e Convenção Coletiva (Com sindicato).
OBS: ACPE pode ser proibido em negociação coletiva.
- Sendo inválido o
sistema de compensação, todas as horas extras deverão ser pagas com adicional
de, no mínimo, 50%. Também invalida o acordo de compensação o acordo verbal, acordo tácito e prestação habitual de H.E. Neste ponto é importante também observar as
disposições da súmula 85 do TST, especialmente no que consta sobre a
invalidação da compensação. Na súmula consta o que fora transcrito acima neste
parágrafo. Se ultrapassado o limite de 44 horas semanais, será devido a hora
extra junto ao seu adicional de H.E. Se não ultrapassado e invalidado o acordo, será devido adicional pelo o que lhe é de direito.
Compensação
Mediante Banco de Horas – Art. 59, §2º da CLT / Súmula 85, inciso V, TST
Somente pode ser feito por negociação coletiva (em
sindicato).
- O empregado pode
trabalhar a mais, e o empregador tem um prazo de 1 ano para compensar em folga
as horas extras.
- No final do prazo de
1 ano, todas as horas extras devem ter sido compensadas, sob pena do seu
pagamento com adicional de hora extra (50% a mais)
OBS: No Sistema de
Compensação do Banco de Horas, assim como na Compensação Simples, o máximo é de
10 horas diárias. (pode fazer 2 horas extras o máximo).
- No banco de horas pode-se exceder as 44 horas por semana, desde que sejam compensadas posteriormente. Esta é a forma válida. Se caso for invalidado, as horas excedidas das 44horas serão pagas em horas extras e adicional. Se for invalidado, e a jornada não excedia as 44 horas, será pago somente os adicionais.
OBS: Para que seja compensando na mesma semana as horas, deve ter acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Para compensar as horas de uma semana em outra, é necessário que tenha acordo coletivo ou convenção coletiva, mas não há a necessidade de acordo individual por escrito.
- No banco de horas pode-se exceder as 44 horas por semana, desde que sejam compensadas posteriormente. Esta é a forma válida. Se caso for invalidado, as horas excedidas das 44horas serão pagas em horas extras e adicional. Se for invalidado, e a jornada não excedia as 44 horas, será pago somente os adicionais.
OBS: Para que seja compensando na mesma semana as horas, deve ter acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Para compensar as horas de uma semana em outra, é necessário que tenha acordo coletivo ou convenção coletiva, mas não há a necessidade de acordo individual por escrito.
Prorrogação
Para Atender Necessidade Imperiosa – Art. 61, CLT
- Havendo necessidade
imperiosa, o empregador é obrigado a realizar as horas extras. Por motivos de força maior, para realização ou conclusão de serviço inadiável ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
-
Caso
o empregado não houver trabalho por motivo de força maior, o empregador poderá
exigir que os empregados realizem por no
máximo 45 dias por ano, até duas horas extras, com pagamento do adicional de
H.E.
- No caso de realização ou conclusão de serviço inadiável ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto ao empregador, o empregado pode realizar até 4
horas extras, com adicional, mas o empregador deverá notificar o Ministério do
Trabalho no prazo de 10 dias do fato que deu causa ao serviço extraordinário.
0 comentários:
Postar um comentário