*Lei7357/85
- Sacador/Emitente: proprietário da conta
corrente
- Sacado: Banco
- Beneficiário
É uma ordem de pagamento à vista
Cheque
Cruzado e Cheque para ser levado em Conta
Cruzamos o cheque com dois
riscos paralelos em diagonal na parte da frente do cheque, determinando com
isso que o cheque não pode ser descontado no caixa, e somente depositado na
conta da pessoa de posse do cheque.
Se cruzarmos e colocarmos nominal a uma pessoa específica, o cheque também tem que ser depositado, e neste caso, somente na conta da pessoa a qual eu coloquei nominal.
Se cruzarmos e colocarmos nominal a uma pessoa específica, o cheque também tem que ser depositado, e neste caso, somente na conta da pessoa a qual eu coloquei nominal.
Cheque
Administrativo:
próprio banco que emite o cheque.
Cheque
com vista: gerente atesta o
cheque alegando a suficiente provisão de fundos.
Oposição/Sustação: pode ser realizada pelo emitente ou por
terceiro interessado, pois necessita de um justo motivo para a realização de
tal ato.
Contra Ordem/Revogação: somente o emitente pode o
fazer.
Emissão
- Mesma praça (mesmo local da emissão e o do
pagamento) – 30 dias para desconto
- Praça diferente (local da emissão diferente
do local do pagamento) – 60 dias para desconto
*Passado o prazo, conta-se 6 meses para ação
executiva (prazo prescricional)
*Para os cheques pós-datados, a contagem para
o prazo prescricional iniciará da data futuro proposta.
* 2 anos para Ação de Locupletamento Ilícito,
a partir da expiração do prazo para interposição de ação executiva.
O protesto de um cheque assume singularidade na
medida em que a apresentação do título em tempo e lugar hábil para o banco
sacado, supre a sua necessidade no que se refere a possibilidade de acionar os
coobrigados. Em outras palavras, quando o cheque foi apresentado no prazo de 30
ou 60 dias e retornou por ausência de provisão de fundos, é possível o
ajuizamento da ação de execução contra o endossante do cheque sem a realização
de prévio protesto. No entanto, não se pode ignorar que se o objetivo é o
pedido de falência, com base na impontualidade, o protesto é medida que se impõe
por força do art. 94, inciso I da lei 1101/2005 (lei de falências).
Quando o título de crédito prescreve para
ação executiva, é viável o manejo de uma ação monitória, a qual exige prova
escrita da existência da obrigação, e deve respeitar o disposto no art. 1002-A,
1002-B e 1002-C do CPC. Este raciocínio vale para todos os títulos de crédito,
sendo interessante ressaltar que não se trata de ação cambiária. Portanto, o
objeto de defesa não é limitado pelos princípios do Direito Cambiário. No que
se refere ao cheque, a ação prevista no art. 61 da lei do cheque possui
procedimento que pode ser mais célere, na medida em que é espécie de ação
cambiária. De qualquer forma, a ação cambiária não toma sentido quando se está
diante de título de crédito, ainda que sua utilização não esteja impedida.
Questões
Quais são as três formas de aceite possíveis
na duplicata?
Como se dá o aceite presumido?
O que é uma duplicata simulada e quais são as
situações que autorizam a emissão de uma duplicata?
Em que situações é possível a recusa de
aceite de uma duplicata?
1 comentários:
Se eu colocar a nominal em meu nome e é um cheque de terceiro mas não cruzar e depositar na minha conta pode dar algum risco?
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