Para
que se logre um a relação contratual, necessita-se, primeiramente, um acordo de
vontades entre no mínimo duas pessoas para que aquela possa se formar. Porém, é
de se saber que, em alguns casos, mesmo possuindo duas pessoas, deve-se ter o
cuidado sobre o efeito que produz, como em casos de contratos unilaterais, em
que somente sobre uma das partes surtirá a incidência. De alguns dos contratos
celebrados nesta esfera civil, elenca-se:
1) Empreitada
2) Depósito
3) Mandato
4) Comissão
5) Agência
e Distribuição
6) Corretagem
7) Transporte
8) Seguro
9) Constituição
10) Constituição
de Renda
11) Transação
Além deste
conceito básico, é necessário entendermos que o objetivo da celebração dos
contratos não só visam um desfecho simplesmente terminativo, mas sim compreendem um
âmbito de maior abrangência, como também visará a modificação, aquisição, a extinção,
resguardo, retificação dos direitos que ali são pleiteados. Portanto, são características e pontos contratuais:
-
É fonte de obrigação;
-
As partes são consideradas, atualmente, como parceiras;
-
No Estado Liberal: Vontade Absoluta;
-
No Estado Social: Vontade voltada ao cumprimento da função social (consequência
da constitucionalização do direito privado);
-
Autonomia de vontade limitada, após a constitucionalização, observando uma
função social, uma boa-fé objetiva e uma supremacia da ordem pública.
Dos
sujeitos que figuram em uma relação contratual, podemos resgatar a mesma ideia
que tínhamos no âmbito das obrigações, apenas trocando suas nominações, a
saber, o credor sendo o contratante, e o devedor figurando como o
contratado. Já para a caracterização das
formas de relacionamento dos objetos dos contratos, também rememoramos ao
direito das obrigações, no que diz respeito à prestação, sendo esta, por um lado, de dar, de fazer e de
restituir, e doutro, de não fazer.
Não devemos esquecer que em nada será válido se dentre as partes não houver a
presença e manifestação de vontade,
o animus agendi, em comum. Portanto, são
estes três elementos que formam os chamados elementos constitutivos do contrato.
Requisitos:
Subjetivos:
- Capacidade Genérica: Art. 104, I,
CC. Atos da vida civil.
- Capacidade Específica: capacidade
genérica mais o ato específico. Ato comum que dependerá de uma outra situação
ou outro sujeito capaz para se tornar válido.
- Manifestação da vontade
Objetivos:
- Objetivo Lícito
- Possível (Física e Juridicamente)
- Determinado ou determinável
- Forma Prescrita ou Não Defesa em
Lei
Formais:
- Livre ou Consensual: Regra geral
(para que se faça o contrato entre as partes, é necessário somente o consenso
entre as partes – art. 107, CC)
- Solene ou Formal: por imposição
da lei. (Exceção)
- Contratual: pressupõe uma forma
livre, mas as partes, por consenso, deliberam uma solenidade que antes não
existia. Art. 109, CC.
Livros Indicados para adquirir
sobre a matéria:
-
Carlos Roberto Gonçalves. Vol. III. Contratos e Atos Unilaterais – Direito
Civil
-
Paulo Lobo. Direito Civil. Contratos
-
Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil.
Contratos em Espécie. Tomo II. Vol. IV.
0 comentários:
Postar um comentário